O
texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor
Augusto César, na aula do dia 14.08.2012, que tratou de União Federal.
Estados-Membros Auto-Organização
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal,
devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema
abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato
para que o mesmo seja corrigido.
12 – UNIÃO FEDERAL.
12.1 - Posição da União Federal
Brasileira (art. 18, CF).
Art.
18. A organização político‑administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- É uma entidade federativa.
- Ela é autônoma.
- A União Federal é diferente da Republica Federativa do Brasil.
A
UNIÃO FEDERAL é:
|
A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL é:
|
Entidade de Direto Constitucional
|
Entidade de Direito Internacional
|
Pessoa Jurídica de Direito Publico
Interno
|
Pessoa Jurídica de Direito Externo
|
Autonomia
|
Soberania
|
Relações Jurídicas Internas
|
Relações Internacionais
|
12.2 - BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)
Em
seu IV, este artigo 20, diz: “as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Salvo
as que forem sede de municípios, como por exemplo, a Ilha de Santa Lucia (Barra
dos Coqueiros), São Luiz, Florianópolis.
12.3 - LEIS NACIONAIS x LEIS FEDERAIS
Para
diferenciar uma Lei Nacional de uma Lei Federal, teremos que ler o seu texto.
·
Leis Nacionais -
se denomina aquela que se denomina expressão de vontade do Estado Federal. Ela
se aplica a entidades, órgãos e pessoas em geral.
Ex.
Código Penal, Código de Processo Civil, Código Civil, Lei 9605/98 (crimes
ambientais), ou seja, essas leis são aplicáveis a todas e qualquer pessoa ou
entidade.
·
Leis Federais -
quando for expressão de vontade da União. São leis que somente se aplicam a
entidades, órgãos, servidores públicos da administração publica federal.
Ex.
8.112/90 estabeleceu o regime jurídico dos servidores federais.
12.4 - ESTADOS MEMBROS. (São eles Autonomos)
1º
- Autorganização
2º
- Autogoverno
3º
- Autoadministração
4º
- Autolegislsção
1º - Auto Organização - os Estados se se organizam através de suas Constituições Estaduais. Ela vem
da poder constituinte derivado decorrente, e por isso ela é limitada
pelo poder constituinte originário. E assim limitados, pela Constituição Federal,
contidos nos artigo 25.
Art.
25. Os Estados organizam‑se e regem‑se
pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Existem
limites impostos, pela CF, chamados de princípios
sensíveis contidos no art. 34, VII, CF., eles são dotados de sensibilidade,
quando feridos autorizam a decretação de intervenção
federal.
Art.
34, VII – assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta;
e)aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde
Se
algum principio sensível for violado, padece de inconstitucionalidade, e o
primeiro remédio constitucional é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI),
só será possível a decretação da intervenção federal, por violação dos princípios,
se os Estados praticarem ATOS MATERIAIS, ou seja, que concretizem
os dispositivos da Constituição do Estado que violem a Constituição Federal, em
seus princípios sensíveis alencados no Art. 34, VII.
Se
ficar no campo da abstração, ou seja, somente normativo, o remédio é uma A.D.I.,
se passar para o campo material, concreto, tornando efetiva a norma da
Constituição Estadual, que violem os princípios sensíveis ai cabe INTERVENÇÃO
FEDERAL.
Ex.: Se a CF do Estado de Sergipe, diz que o território
do Estado da Bahia fica anexado ao Estado de Sergipe. Se ficar só na teoria
cabe uma ADI se passar para o lado pratico, ou seja, se o Estado de Sergipe resolve
com suas tropas invadirem o Estado da Bahia, para efetivar o que esta em norma
estadual, ai sim cabe intervenção federal.
a) PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS
São
aqueles estabelecidos, previsto e espalhados pela Constituição, que impõem condutas vedatórias
(proibição), ou estabelecem condutas mandatórias (obrigação) os Estados.
Ex.: Art. 27, CF, é um poder unicameral, ou seja, só
tem a Assembleia Legislativa,
Art.
27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze
Ex.: As regras que tratam da administração público,
contidas nos Arts 37 ao 42, onde diz que para administração pública tem que ser
feita através de concurso público.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Principio da Simetria – no âmbito da união a CF estabelece regras de
organização e funcionamento dos poderes da União, Poder Executivo, Poder Legislativo
e Poder Judiciário da União, servindo os mesmo de modelo para o funcionamento
dos Estados, sendo assim um “modelo federal”, de como deve ser:
·
Organização dos poderes
·
Funcionamento dos poderes
·
Inter-relação dos poderes
Ex.: CPIs no congresso nacional, Art. 58, §3º.
Art.
58. § 3o As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores
Ex1.: Para que a Assembleia Legislativa instale uma CPI
terá que obedeça ao princípio da simetria, utilizando, por exemplo, como parâmetro
as regras de funcionamento estabelecido pelo Art. 58, §3º da CF, para criar a
CPI estadual.
Ex2.: No Art. 61,§1º, I, nos diz que são iniciativa privativa do Presidente
da Republica, que fixem e modifiquem os efetivos das Forças Armadas, seguindo o
principio da simetria, cabe aos Governadores dos Estado, modificar o efetivo da
Policia Militar do Estado;
Ex3.: No Art. 69, diz que as leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta, que é
o primeiro número inteiro acima da metade, ou seja, no Senado Federal
temos 81 senadores, a metade seria, 40,5, o número inteiro será 41. Essa regra
é para números impares, se for par, será a metade mais um. Trazendo isso para
os Estados segue a mesma regra, mediante o princípio da simetria.
2º - Auto Governo - Significa que os eleitores do Estado poderão eleger
os seus representantes no poder legislativo (deputados estaduais) e no
executivo (governador e vice-governador).
Obs: na constituição estabelece, tem que falar do,poder
legislativo, poder executivo e poder judiciário
Poder Legislativo Estadual
·
Unicameral –
uma única casa legislativa a Assembleia Legislativa;
·
Deputados Estaduais – são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional
para 4 anos (Art. 27, §1º,da CF).
Art. 27, §1º -
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando‑se‑lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
Para
evitar abusos a CF determinou o número de deputados estaduais, mencionada no Art.
27, “caput”.
Art.
27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
·
Subsidio dos Deputados Estaduais - salário - será fixado por lei estadual de
iniciativa da mesa da Assembleia Legislativa (art. 27, §2º), não poderá ser
superior a 75% do subsidio dos Deputados Federais.
Art.
27, §2º - O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os artigos 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.
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