18 de mar. de 2012

Penal I – 06 - Aula do Dia - 06.03.2012 - Princípios do Direito Penal

Principios


1. PRINCIPIO DA LEGALIDADE

É um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , e Artigo 1.º do Código Penal - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.

Ele tem dois sub princípios:

1º - Reserva Legal - somente a lei, em seu sentido mais estrito pode definir crimes e cominar penalidades.

2º - Anterioridade da Lei – é necessário que a lei já esteja em vigor na data em que o fato é praticado.

Por isso que a única fonte formal imediata é a Lei.

Desta forma tem que ser lei para formalmente dizer o que é o delito e que essa lei tem que ser anterior ao delito.

Aspectos:
  • Político -– é uma garantia constitucional. Proteger o individuo diante do Estado. Esse principio foi criado para que o Estado não haja de forma arbitrária, para que o mesmo não interfira de forma excessiva em nossa vida. Através dessa garantia ninguém será julgado sem haver antes uma lei que definia a conduta praticada como criminosa, além da impossibilidade de retroatividade da lei penal para prejudicar o suspeito.
  • Historicamente – surgiu pela primeira vez em 1215 na Carta Magna, documento de cunho libertário imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terre, que dizia: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares segundo as leis do país? (cláusula 48). Foi um movimento do feudalismo, com o objetivo de estabelecer na mesma (Carta Magna) as regras a serem seguidas, limitando o poder do Rei, evitando assim mudanças ou atuações sem que nela estejam previstas.
Exemplo: No caso da Daniela Perez, ela buscou tornar a pena do Guilherme de Pádua mais árdua, transformando o crime cometido por ele como crime hediondo e com isso mobilizou o país com o objetivo de mudar a lei. Foi um dos primeiros projetos de iniciativa popular. Ela conseguiu mudar a lei, só que a lei que mudava a pena, veio posterior ao delito por ele cometido.
Habeas Corpus - Um termo muito utilizado na esfera criminal do direito é o habeas corpus, expressão latina que significa “Que tenhas o corpo”. Na verdade, o habeas corpus completamente se chama habeas corpus ad subjiciendun, pois era assim que começavam os escritos pedindo a liberação de um presidiário na Idade Média.
O termo foi oficializado em 1215, quando foi imposto ao rei João Sem Terra, a Magna Carta Libertatum, limitando os poderes reais e iniciando o processo de origem das Constituições ao longo da história. 
O habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada. Segundo a Constituição, a garantia “beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No Brasil, o primeiro código que passou a reconhecer esse instrumento legal de proteção individual foi a Constituição Brasileira de 1891. 
Esse instrumento pode ser requerido por qualquer pessoa que ache que o seu direito à liberdade está sendo violado. Para se redigir um habeas corpus, não é necessário a presença de advogado. Esse mecanismo é de caráter informal, visto que não é necessário nenhum tipo de documento para requerê-lo, ainda mais que o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer simples folha de papel. 
A pessoa que está sofrendo a ameaça aos seus direitos de liberdade não pode requerer diretamente seu habeas corpus, porém a garantia pode ser feita por qualquer terceiro, até mesmo sem nenhuma autorização do acusado. Normalmente, sempre que é apresentado o habeas corpus a um juiz, é emitida uma liminar devolvendo o preso às ruas, para que ele assim, responda o processo em liberdade.
2. PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito".
Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
Ele se subdivide em: Subsidiariedade e Fragmentariedade.
  • A Subsidiariedade Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuação ultima ratio (Razão final, último argumento, último recurso).
  • Pela Fragmentariedade, para intervir, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. A observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena pode ser vista como respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Exemplo: Uma pessoa que faz desvio de água para burla a concessionária de água, o popular gato, ele se enquadra no Artigo 155 – Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Só que a pessoa pagou todo debito existente em decorrência desse delito, só que a empresa o representou de forma criminal, conforme o Artigo 155.
Formalmente pode se enquadrar, mas o STJ, disse que a função do direito e do interprete não é simplesmente pegar o fato e encaixar na norma, sem fazer interpretação, inclusive sistêmica, com princípios constitucionais, porque se não precisaria de interprete, ou seja, o nosso sistema diz que o direito penal é a “ultima ratio” (último argumento, último recurso), ou seja, ele so deve ser utilizado se outros ramos do direito não forem eficientes para isso. Neste caso concreto, ele pagou tudo que devida, ou seja, civilmente a questão foi resolvida.
NOTA: O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem?
Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
3. PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – algumas condutas sejam formalmente típicas (aparentemente são delitos), essas condutas são socialmente aceitas por alguma comunidade, em função disso, pelo principio da adequação que essas condutas fogem do objetivo (escopo) da norma penal, para que ela foi feita, é como se fosse uma interpretação teleológica histórica.

A teoria da adequação social se revela como um princípio geral de interpretação dos tipos penais, posto que deles exclui os comportamentos considerados socialmente adequados (aceitos). É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade.

Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.
Exemplo1: A mãe que vai e fura a orelhinha da filha, formalmente ela cometeu um delito, ou seja, lesão corporal, mais materialmente falando (juízo de valor), os legisladores ao criarem essa norma (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) eles estavam pensando em alcançar essa conduta? Claro que não.

Exemplo2: Jogo de futebol, luta de Box, ou seja, dentro da regra do jogo ou da luta, algumas conduta como por exemplo uma dividida de bola de um jogador com outro, e decorre dessa dividida, alguma lesão, ou ainda na luta de Box, a lesão decorrente dos vários socos, em nenhum momento entra ai a policia pra prender alguém que comete essa ação, que não é um delito para ser tratado de forma penal.

4. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA - .bens jurídicos não devem ser objeto da tutela penal se forem atacados de modo a lhes causar uma lesão insignificante. Tal é o princípio da insignificância ou bagatela, segundo o qual para que uma conduta seja considerada criminosa, pelo menos em um primeiro momento, é preciso que se faça, além do juízo de tipicidade formal (a adequação do fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de tipicidade material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Caso a conduta, apesar de formalmente típica, venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.

Este princípio, enunciado pioneiramente por Klaus Roxin na Alemanha, ganhou rápida aceitação em solo brasileiro sendo aceita de forma majoritária por nossa doutrina e jurisprudência

Exemplo: Uma empregada domestica que no final do seu expediente pega uma cebolinha pra levar pra asa dela, e é flagrada pela patroa que diz que ela esta cometendo um crime, ou seja, furtando. Isso é realmente aplicável? No Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 quatro) anos, e multa.
Formalmente a empregada cometeu furto, mais só que o direito penal, não ira mexer com isso, pois ai tem o principio da insignificância.

Um comentário:

  1. http://www.baixebr.org/revistas/revista-mundo-estranho-ed-120-janeiro-2012-poderes-da-mente/

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