22 de nov. de 2011
Pequenos Gestos
21 de nov. de 2011
Com o tempo…
Você aprende que estar com alguém só porque esse alguém lhe oferece um bom futuro, significa que mais cedo ou mais tarde você irá querer voltar ao passado…
Você se dará conta que casar só porque “está sozinho(a)”, é uma clara advertência de que o seu matrimônio será um fracasso…
Você compreende que só quem é capaz de lhe amar com os seus defeitos, sem pretender mudar-lhe, é que pode lhe dar toda a felicidade que deseja…
Você se dará conta de que se você está ao lado de uma pessoa só para não ficar sozinho(a), com certeza uma hora você vai desejar não voltar a vê-la…
Você se dará conta de que os amigos verdadeiros valem mais do que qualquer montante de dinheiro…
Você entende que os verdadeiros amigos se contam nos dedos, e que aquele que não luta para os ter, mais cedo ou mais tarde se verá rodeado
unicamente de amizades falsas…
Você aprende que as palavras ditas num momento de raiva, podem continuar a magoar a quem você disse, durante toda a vida…
Você aprende que desculpar todos o fazem, mas perdoar, só as almas grandes o conseguem…
Você compreende que se você feriu muito um amigo, provavelmente a amizade jamais será a mesma…
Você se dá conta de que cada experiência vivida com cada pessoa, é irrepetível…
Você se dá conta de que aquele que humilha ou despreza um ser humano,
mais cedo ou mais tarde sofrerá as mesmas humilhações e desprezos,
só que multiplicados…
Você aprende a construir todos os seus caminhos hoje, porque o terreno de amanhã é demasiado incerto para fazer planos…
Você compreende que apressar as coisas ou forçá-las para que aconteçam, fará com que no final não sejam como você esperava…
Você se dará conta de que, na realidade, o melhor não era o futuro,
mas sim o momento que estava vivendo naquele instante…
Você aprende que tentar perdoar ou pedir perdão, dizer que ama, dizer que sente falta, dizer que precisa, dizer que quer ser amigo… …junto de um caixão… …deixa de fazer sentido…
O homem torna-se velho muito rápido e sábio demasiado tarde.
JÁ NÃO HÁ TEMPO!
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20 de nov. de 2011
Cidade Faceira - Música do Amigo Napoleão Melo
Abaixo vai um vídeo caseiro feito por meu amigo Napoleão Melo, com uma música, chamada Cidade Faceira, onde o mesmo de forma linda, fala de nossa cidade Aracaju, espero que você também gostem, eu gostei kkkk, deixem o seu comentário. Se desejarem entrar em contato com ele, deixa um recado, o e-mail do mesmo é napoleao.neto@aracaju.se.gov.br.
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Filosofia - Transcrição da Aula do Dia 18.11.2011
18 de nov. de 2011
O que é Vacatio Legis?
Vacatio Legis - Tempo vago, ou que medeia entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor. Do latim vacare, deixar livre, liberar. Período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.
A razão de ser disto é evidente: permitir que o povo tome conhecimento da lei antes mesmo da efetiva obrigatoriedade desta (Art. 5º, II, da CF). Mas também é verdade que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, adverte o Art. 3º da Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942. Com efeito, a cláusula "salvo disposição em contrário" autoriza a afirmar que a lei nova pode estipular prazo diverso dos 45 dias para a vacatio legis, ou mesmo dispensar qualquer prazo para tal, tendo a lei, então, vigência imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação oficial.
obs.dji: Eficácia da Lei no Tempo; Fazer ou deixar de fazer; Vacacio Lege; Vigência da Lei; Vigência da lei no tempo
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Primeiramente é importante dizer que é com a promulgação, que se verifica a existência formal de uma lei no mundo jurídico.
O que é promulgação?
Promulgação é o ato do Presidente da República que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação através do (veto), opondo-se às leis votadas pela Assembléia da República.
No Brasil, promulgação é o ato privativo do Congresso Nacional que atesta, oficialmente, a existência de uma lei, com a ordem de seu cumprimento. Não confundir com sanção, que é o ato do Poder Executivo pelo qual um projeto aprovado pelo Poder Legislativo é transformado em lei
Mas não é apenas com a promulgação que a lei surtirá efeitos no mundo jurídico.
É necessário que esta tenha vigência, ou seja, que seus efeitos sejam sentidos pelos destinatários da norma.
Assim, a partir da publicação da norma (divulgação por órgão devidamente autorizado), é que a lei entrará em vigência. Contudo há regras a serem observadas.
A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º , disciplina que a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Dessa forma, esse lapso de tempo entre a publicação e a vigência, é o que se denomina vacatio legis, que, como regra geral deverá ser respeitado.
Entretanto, dependendo da lei, o legislador pode alterar o tempo da vacatio legis, ou até mesmo, deixar de observar qualquer prazo se assim o definir, caso em que a vigência coincidirá com a publicação.
Revogação: significa retirar a validade por meio de outra norma
A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso de sua vigência. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia, pode ocorrer que uma norma tenha sido revogada, mas que seus efeitos permaneçam (aliás, a eficácia não é revogada, mas anulada). Existem vários tipos de revogação:
Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.
Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei.
Revogação parcial (derrogação):: norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto.
Irretroatividade da lei: a irretroatividade é um princípio do Direito segundo o qual uma lei só se aplica às situações que venham a ocorrer após a sua publicação no órgão oficial doente que a editou (União, Estados ou Municípios). São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta.
Retroatividade da lei: quando é para beneficiar (a qualquer pessoa física ou jurídica), a lei pode retroagir, sendo aplicados acasos anteriores, que ainda estejam sob exame, ou seja, não foram definitivamente decididos. Retroatividade da Lei é aplicar a lei que era vigente na época do delito ao invés da lei que é vigente hoje, por exemplo.
Direito adquirido: é aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a personalidade de seu titular.
Ato jurídico perfeito: é quando o acordo entre as partes já foi completado.
Coisa julgada: é a imutabilidade (algo que não muda) dos efeitos da sentença não mais sujeitas a recurso.
Represtinação: é quando uma lei tem tal efeito se ela revoga uma lei anterior e, após tal fato, entra em vigor uma terceira revogando a segunda e fazendo com que a primeira volte avigorar.
Territorialidade: A regra é a de que as leis produzidas por um determinado Estado produzem efeitos nos limites territoriais do próprio Estado.
Extraterritorialidade: é quando, em situações excepcionais, pode ser aplicada sobre o território de um Estado a lei de outro Estado. Se as leis somente pudessem ser aplicadas dentro dos limites territoriais do Estado que as criou não haveria como solucionar os problemas. (só se admite que as leis de outros países produzam seus efeitos em nosso território porque sabemos que em situação igual, será permitida a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro)
Competência: é competente a autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação (domicilio e lugar).
Carta Rogatória: É a carta expedida pelo juiz quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais no território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz.
Homologação de sentença estrangeira: a sentença estrangeira pode estender a sua força ao território brasileiro, desde que seja homologada, após o que se equipara a uma sentença produzida pelo Poder Judiciário brasileiro
A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos. Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil: a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.
Interpretação da lei: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Integração da Norma jurídica: A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, afim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Analogia : A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação. Costumes: é a prática uniforme constante pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Princípios gerais do Direito: são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não estando escritas. O juiz deve pensar como se fosse o legislador. Equidade: é a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico. Há caso se casos que se mostram iguais, mas com características diferentes,com peculiaridades.
Relação jurídica: é a relação entre as pessoas que produzem efeitos no mundo do direito e são relações de cooperação (ex.: contrato de compra e venda) ou de antagonismo (ex.: os direitos de vizinhança de um modo geral).É essencialmente uma relação entre pessoas (sujeitos do direito)que podem ser, pessoas físicas, jurídicas ou formais
Fontes:
17 de nov. de 2011
IED - Assunto de Pesquisa e Avaliação da 4ª Prova
Olá Colegas tudo bem!
Ontem (16/11/2011), a professora Antonia Leão, passou uma atividade (pesquisa), para que possamos em sala de aula debate-lo
Pesquisar sobre:
- Decreto Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução de Código Civil Brasileiro
- Hoje chamada de Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376 de 2010).
- O que é Vacatio Legies?
- Existe prazo Oficial de Duração de uma Lei?
- Como se conta este prazo?
- Levar exemplo para sala de aula de prazos de leis.
Para as pessoas que irão fazer a quarta prova, foi passado os seguintes assuntos para estudo.
Capítulos da Obra de Paulo Nader
- Capítulo 03 - O Direito Como Processo de Adaptação Social
- Capítulo 04 - Sociedade e Direito
- Capítulo 05 - Instrumentos de Contro Social
- Capítulo 06 - Fatores do Direito
- Capítulo 06 - Fatores do Direito
- Capítulo 16 - Desuso das Leis
- Capítulo 37 - A Ideia do Direito Natural
- Capítulo 38 - O Positivismo Jurídico
- Capítulo 39 - O Normativismo Jurídico
- Capítulo 40 - A Tridimensionalidade do Direito
Es um privilegiado!!!
Hoje é um dia Especial pra você? Provavelmente não.
É só mais um dia entre tantos, levantar se arrumar e ir ao trabalho ou escola, o que você pode fazer pra tornar esse dia um dia especial?
Observe suas ações mecânicas, tomar banho, café, pegar o ônibus ou carro, o trânsito… observe como a tua vida esta mecânica.
Ao abrir os olhos existe a tua frente uma explosão de vida, seja qual for o teu problema es um vencedor, um privilegiado, muitos pelo mundo nem esperanças tem mais, e vc pode achar a tua vida monótona. Reflita e de sentido a tua vida.
Autor: Vado
16 de nov. de 2011
Motor da Vida
Bom dia se você ou uma pessoa próxima esta a passar por dilemas da vida tendo que reavalia-la. Coloque na balança da vida as suas esperanças, sonhos, desejos e no outro as dificuldades, tristezas, magoas, busque julgar pelo motor da vida, o AMOR!!! Amor a si, ao proximo, a vida, vinhemos a este mundo para sermos FELIZES, encontrar em pequenos gestos a manifestação Divina com a alegria e inocência de uma criança ao ver uma bolha de sabão, simples, frágil, mas com uma beleza indescritível como o nascer e ao por do sol...
Autor: Vado
14 de nov. de 2011
Cenoura, Ovos e Café. Qual deles???
13 de nov. de 2011
Filosofia - Transcrição da Aula do Dia 11.11.2011
David Hume - ele é empirista e cético, tudo que o racionalismo moderno vai montar ele vai desmontar, ou seja, onde o homem, enxerga na história uma razão, uma lógica, uma sucessão entre causa e efeito entre os fatos, ele entende a história como uma forma de desconexo, ou seja, além de não acreditar que a razão possa fazer com que o homem progrida, ele condena o homem àquilo que o homem fez de si mesmo na história.
Ele não vai aceitar como Hobbes a idéia de um estado de natureza, de um homem vivendo solitariamente em estado de natureza, e muito menos que este estado de natureza seria anterior, ou causa do Estado Civil, ele vai de certa forma basificar, aquilo que um século depois viria a se tornar o pensamento juspositivista.
Ele construiu um pensamento com uma forte característica cética em relação a razão e ao progresso das ciências, e empirista, para ele o conhecimento se resume ao dado da experimentação, ou das experiências sensíveis, da vida pratica dos homens, para ele essa é a base de todo o direito.
A vida pratica que os homens desenvolvem ao longo da história, e não um estado de natureza ou a existência de algum Deus, que influenciaria através de um poder transcendente, aquilo que os homens fariam aqui na terra, esse é o legado David Hume, ele vai assentar de uma vez por todas o direito sobre bases históricas e não mais teológicas ou racionalistas.
Ele se opoen ao contratualismo Hobbesiano e ao jusnaturalismo, lembrando ele não é juspositivista, ele é cético e empirista. Ele afirma que na natureza humana, não a nada que obrigue o homem a obedecer a um contrato, um acordo, por isso ele não vê sentido na afirmação de Hobbes, que a sociedade civil teria nascido de um contrato.
Ele esta nos dizendo que primeiro, fazer contrato, não é algo natural, e segundo, cumpri-los também não, ou seja, não tem nada na natureza do homem que o obrigue a obedecer e cumprir um contrato.
O que então obrigaria aos homens a respeitar esse acordo, esse contrato, que fundaria para Hobbes, a sociedade civil?
As sansões, as penalidades, a justiça, a lei.
Tudo isso são elementos pertencente a um Estado Civil, e não a um estado de natureza. O Estado Civil é a negação do estado de natureza, pois não existe nada na natureza humana que de base a sociedade civil, é uma continuidade, ou um respeitar de acordo que foi feito em um estado de natureza, ele não vê lógica, onde os homens construíram a sociedade a partir de um acordo, de uma promessa.
Esse movimento natural dos homens, ao qual Hobbes, esta afirmando ter existido, na verdade não faz sentido, pois não tem nada na natureza do homem que o obrigue a obedecer ou a contratuar entre si, muito menos a respeitar esse contrato, o que obriga os homens a respeitar esse contrato é outra coisa, é um exercício de poder, é quando eles se vêem, diante de um poder maior que possa obrigá-los a fazer o que eles fazem se não tiver isso não tem acordo, por tanto não é natural, é uma conveniência social, e não algo que faça parte da natureza do homem.
A lei tem que ser escrita, e não verbal, pois ela precisa ser passada para o povo, e se for de boca a boca, ela toma formas diversas, já de forma escritas, ela é passada com precisão para o povo, e somente após o povo conhecendo a lei, ele tem obrigação de segui-la. Se o povo não conhece a lei, ele não tem obrigação de segui-la.
Agora esse conhecer ou não conhecer, a lei, não depende necessariamente do governante e do povo, o governante tem por obrigação escrever as leis e publica-las, e os cidadãos têm obrigação de conhece-las, tanto que eles não podem alegar que não conheciam a lei, isso não vale, se você não sabe é porque você não quer, os governantes publicam e o cidadão tem obrigação de saber.
Hume, faz uma separação de naturezas, juízo de fato é uma coisa e juízo de valores é outra. O juízo de fato, esta na natureza, o que ocorre na natureza é juízo de fato, já o juízo de valor, estão na subjetividade dos homens, na maneira como eles se constituem em cima de valores morais, por tanto não adianta você construir um juízo de valor em cima de um fato natural.
Por exemplo, a morte, é um fato natural, ai vem à religião e constroem um juízo de valor, dizendo que a morte é fato negativo, e na cultura cristão é visto como uma forma de punição divina, principalmente quando a morte é violenta.
Hume, esta nos falando que não se cria um juízo de valor, encima de um juízo de fato, pois são bem diferentes.
Como se criar um DIREITO, onde possamos ver um fato, e conseguir isolar este fato de qualquer juízo de valor, a cerca deste fato?
Isso é o que Hume esta chamando atenção, ele nos diz que o direito baseando-se em juízo de valor, encima de um fato, esta totalmente equivocada, ele se funda em um grande equivoca, ou seja, que não adianta construir juízo de valor de fatos naturais, são coisas completamente diferentes, é como você querer que saia de uma mulher um cavalo e não uma criança, ou seja, são universos diferentes.
Ele busca nos dizer que o fato natural, tem o seu universo próprio, um universo fenomênico, ele acontece independente dos homens, já o juízo de valor não, o homem constroem, se ele constrói, a partir de outros juízos de valor, ou da moral é outra coisa, estamos diante da cultura, da produção histórica, das crenças e valores morais, agora se você mistura isso com fatos naturais, você esta criando uma falácia, e o que é uma falácia, é um argumento logicamente invalido, falso, porque são naturezas diferentes, é de onde, por exemplo, se diferencia ciências naturais (biologia, física) de ciências práticas, (política, ética), ou seja, não tem nada haver, são dois universos completamente diferentes, que a pessoa ao unir de forma arbitrária os dois esta fazendo baseado em um argumento falso.
É aquela velha mistura que se faz entre fenômenos naturais, e as diversas interpretações que os homens fazem a respeito deles, os fenômenos naturais eram interpretados a partir de bases sobre naturais, tipo um ataque de gafanhotos, era interpretado como uma praga dos céus, dos Deuses, ou seja, Hume nos diz que alguns pensadores, ainda se equivocam, em relação a essas partes que o mundo compõe aquilo que é humano é humano, o que é natural é natural, enfim, não se misturam essas coisas, e com isso ele não aceita esse argumento, jusnaturalista, pois eles argumentavam a sua teoria, baseada na observação da natureza tentando extrai dessa observação da natureza, leis, regras, regularidades, padrões que possui na própria natureza, mas extrair desse comportamento da natureza, razões jurídicas, ou morais, já é um tanto complicado, pra não dizer impossível, por exemplo, o que um maremoto, tem haver com o código civil de um país qualquer, absolutamente nada.
Então, o que o estado de natureza tem haver com a sociedade civil, para ele o estado de natureza continua sendo o estado de natureza, e o Estado Civil, continua sendo o Estado Civil, não existe vinculo entre eles, pois é um argumento falso, não tem ligação entre uma coisa e outra, não tem como provar uma ligação entre elas.
Hobbes faz uma cola pra unir esses dois mundos, o natural e o social, ele usa o contrato social, e para tanto ele precisa justificar o contrato como uma predisposição natural dos homens, em estado de natureza, para justificar e da razão ao surgimento do Estado Civil.
Sem o contrato esse dois mundo não se ligam, o que colava esses dois mundos no jusnaturalismo clássico, é um elemento extra mundano, é a existência de Deus, nos séculos XVI e XVII, Deus ainda vibra nos sistemas científicos e filosóficos, com certa importância, mais no século XVIII, não, é um século intelectualmente ateu, os grandes intelectuais deste século são ateus.
Essa cola teológica lá atrás, não cola mais, eles vão buscar algo que possa ser provado e verificado materialmente de forma concreta, ai vai por água abaixo, primeira, a hipótese da existência de um estado de natureza, ou seja, não tem como provar que o homem viveu em algum momento da história, em estado de natureza, sozinho, ou seja, isso passa de uma hipótese, e não há como comprovar que a partir dai os homens se uniram e fizeram contrato. Pra Hume, tudo isso é ficção, bem montada, mas com uma falha lógica, que destroe toda a construção Hobbesiana, mas dessa construção ele aproveita, o Estado, pois o mesmo é um ser artificial, pois foi construído pela razão instrumental e técnica dos homens, da capacidade de desenvolver um conhecimento técnico.
Ele fala que o homem sempre viveu em sociedade, pois o que a história registra e mostra é que o homem sempre viveu em sociedade, e não isolado. O homem pra Hume, é como se fosse um Avatar, entre o mundo natural e o mundo social, ele carrega uma sociabilidade natural, mas ele evolui na história com uma capacidade de criação que nem um outro animal tem. Ele esta dizendo que tudo esta na conta do homem, ou seja, tudo que os homens fizeram esta registrada na história, e os homens são auto referentes, e eles só avançam tendo como referencia o passado.
Ele prenuncia o estoicismo do século XIX, que é marcado pelos patrões ocidentais, onde o homem perdeu Deus no século XVII, e a partir de Cante, ele vai colocar limite à razão, dizendo que as promessas feitas pelos antigos filósofos modernos, baseado razão são ficções, dizendo que a razão tem limite. E no século XIX, tendo já essa noção do limite da razão ele vai criar como forma de se desvencilhar, ele corre pra história, tira Deus, limita a razão e coloca a história como referencia.
Hume, nos diz que os contratos estabelecidos em tese, em estado de natureza, é algo sem lógica, pois se a pessoa faz um contrato e se compromete ainda em estado de natureza, porque ele teria que cumprir esse contrato em Estado Civil? Pois segundo Hobbes, aquilo que vale em estado de natureza, não vale nem Estado Civil.
Porque o individuo cumpriria uma promessa que ele fiz em estado de natureza, se ele já vive em Estado Civil. Já ao contrario em Estado Civil, tudo bem você cumprir a promessa e o contrato pois você tem neste Estado, uma constituição jurídica e moral, que te obriga a cumprir, lembrando que esse pacto no estado de natureza é subjetivo.
Lembrando que em Hume, esse estado de natureza não existe, só existe em Hobbes, ou seja, ele é a causa do Estado Civil, ele é o prenuncio do Estado Civil, ele é o caos, o estado primitivo, que irá originar o Estado Civil.
A argumentação de Hobbes, é que o contrato foi feito em estado de natureza, e pra ele o Estado Civil, só existe, depois que o individuo se comprometo, e ao fazer isso surge o Estado Civil. Mas o que Hume, nos diz é que, o que prevalece em Estado Civil, são leis civis, não são leis naturais, então, segundo Hobbes, quando eu fiz o contrato eu fiz em estado de natureza, então qual a lógica em cumprir um contrato que foi estabelecido em estado de natureza, no Estado Civil? Vemos que não existe ai uma lógica, já que no estado de natureza, não existe nada que me obrigue a cumprir o contrato que foi estabelecido, ou seja, não se estabelece contratos em estado de natureza, pois os mesmos (contratos), só são estabelecidos em Estado Civil.
Quando falamos que o individuo tem que cumprir um contrato, uma promessa estando o mesmo em Estado Civil, tudo bem, pois ela a sociedade é ordenada e organizada pelas vias jurídicas e morais. Não tem nada na natureza do homem que primeiro o obrigue a estabelecer contratos, e segundo cumprir esse contrato, se fosse assim os homens estabeleciam contratos e os cumpriria de forma natural, sem ter uma lei, ou normas, que os faça cumprir, pois estaria naturalmente intrínseco em sua natureza, ou seja, fatos naturais são fatos naturais, juízos de valor moral é juízo de valor moral.
O que diz respeito ao mundo humano, a lógica de funcionamento do mundo social, não tem nada haver com as lógicas de funcionamento do mundo natural, até porque o que acontece na natureza, onde o que reina é o âmbito do SER, é espontâneo, não é o homem que vai decidir como a natureza funciona, são dois mundos completamente diferentes, o homem pode determina as coisas dentro do mundo dele, ou seja, o mundo humano, social, aquilo que é próprio e pertence a sua natureza, já aquilo que não é próprio da natureza humana, não tem nada que ver com ele, não tem obrigação alguma de seguir o que não seja próprio da natureza dele.
O que é próprio dos homens é a construção da história, ou seja, se não pode ser verificado na história é ficção, ou seja, têm que ter dados, informações lógicas que possam comprovar as afirmações feitas, para Hume, não existe separação entre estado de natureza e Estado Civil, para ele o homem é um ser naturalmente social, ou seja, viver em sociedade é algo natural do homem, e não um momento que os homens decidiram se reunir e saírem do estado de natureza (viviam solitários), e forma o Estado Civil (regular-se, aumentar a força, garantir a sobrevivência, e a propriedade privada, a liberdade econômica).
Para Hume, o racionalismo por si só, não é nada, não leva o homem pra lugar algum, sem a experiência histórica o homem não é nada, o uso puro da razão leva o homem a devaneios, construção de sonhos, de ilusão de seres que não são reais.
Para pensar o Direito, basta observar o estado social, que ele encontrará na história, que é uma base teórica, muito mais sólida, forte, concreta, do que Deus ou a natureza, porque o individuo vai observar fatos naturais, pra construir prescrições morais, ou jurídicas, pra o homem que vive em sociedade, podemos observar o próprio homem vivendo em sociedade.
Quando usamos o pensamento jusnaturalista, para determinar a existência do Estado Civil, um exemplo é quando queremos tirar leite de uma vaca, nós vamos nas tetas da vaca fazer isso, e não no capim, pois o capim é que servira de alimento a vaga que ira produzir o leite que desejamos, ou seja, não tem lógica tirar leite do capim, e sim da vaca, da mesma forma não tem lógica, um contrato em estado de natureza.
Para Hume, o homem avança na história por ruptura, e não por sucessão, quando ele vai abater o pensamento racionalista, ele desvincula causa e efeito, pra ele não há necessidade alguma de que um determinado efeito seja gerado de uma determinada causa, pra ele, de uma causa pode-se gerar infinitos efeitos, com isso Hume coloca uma pedra no caminho da ciência, pois ele vai indagar o que é uma lei cientifica? É algo que você possa afirmar em qualquer tempo e espaço da história.
Ele já começa a dizer em caráter universal, que não existe nenhuma lei cientifica que possa ser verificada ao infinito, então universalidade é conversa fiada, pois ninguém nunca viu algo que se repete ao infinito, e ele vai mais além dizendo que o homem não tem capacidade de comprovar que alguma coisa se realize de forma infinita da mesma forma.
Exemplo disso é quando se fala que a água entra em ebulição a cem graus Celsius, não se pode tomar isso como verdade universal, e foi provado que a determinado grau de altitude ela não entra em ebulição, então não se pode ver a ciência como uma noção de verdade universal.
O problema lógico é exatamente esse, ou seja, não necessariamente uma causa deriva um determinado efeito, que de uma causa surge um efeito sempre, mas dizer que esse efeito é determinado e que ele será sempre o mesmo, não isso não existe,
Confiar na razão natural do homem como progresso do homem, e desenvolvimento do mesmo, é uma conversa fiada e vimos que esse desenvolvimento moral e cientifico, foi por terra nas duas guerras mundiais, quando foi guerras de tecnologia e razão, mas vimos que o homem não evoluiu, não progrediu, pois o uso que o homem faz da tecnologia que ele desenvolve é outra, muitos elementos de pesquisas são usados de forma totalmente contrários a moral, e ao desenvolvimento do ser humano.
Não existe mais ligação entre desenvolvimento tecnológico-cientifico e desenvolvimento moral e ético, pois o homem desenvolve uma tecnologia incrível, mas moralmente encontra-se em decadência.


