16 de mar. de 2013

Letra de Câmbio


A Letra de Câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro ao qual pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, dando incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Por envolver tantas figuras como o banqueiro, o emitente da Letra de Câmbio, o beneficiário dentre outros; a Letra de Câmbio é o título de crédito mais completo.

Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação:

  • o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador;
  • aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário;
  • e o encarregado do pagamento – o sacado.

 Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a Letra de Câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).A Letra de Câmbio é o SAQUE de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro.

Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague determinada quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o ACEITE.

A falta de aceite não extingue a Letra de Câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na Letra. Se o sacado, ao receber a Letra de Câmbio para o aceite, não a devolver, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz.
No momento do aceite, o sacado se vincula à relação jurídicomaterial, obrigando-se ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador.

Para exemplificar a formação de uma Letra de Câmbio, citamos a seguinte hipótese:

Pedro, dentro de vinte dias, precisará efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém, na data do vencimento estará fora da cidade, bem como, no mesmo dia, tem a receber de Benedito aquela quantia pelos serviços de pedreiro que lhe prestou. Assim sendo, considerando seu crédito futuro, faz o saque de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento daqui a vinte dias, tendo como sacado Benedito e como beneficiário Mário, ou seja, por meio da Letra de Câmbio, Pedro deu ordem a Benedito, para que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a Mário. O ato de Benedito (sacado) que demonstra sua concordância com a ordem se denomina “aceite”, e após ter sido concedido, Mário (beneficiário) deverá cobrar seu crédito diretamente de Benedito.

Uma das características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, pode ser transmitido a outro, o qual passará a ser o credor do título. A transferência da Letra de Câmbio para terceiro se faz pelo endosso. Quem transmite o título por meio de endosso é denominado endossante, e o que recebe o título é chamado endossatário.
Dando seqüência ao exemplo citado anteriormente, Mário que é o beneficiário da letra pode transferi-la por meio de endosso a terceiro, e assim sucessivamente.


É possível que a Letra de Câmbio, como título de crédito que é, seja garantida por aval. Isso ocorrendo, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado. Ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.

O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:

a. à vista: o sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação;
b. em dia certo: o sacado deve pagá-lo:

1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando há tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título. O pagamento é o resgate da Letra e, para que ocorra, é indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor não tem como saber quem é o último portador da cambial.

Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito (ação cambial). Porém, para que o credor possa agir em juízo é necessário que esteja representado por advogado.

O formalismo é da essência da Letra de Câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a Letra de Câmbio deixa de ser uma Letra de Câmbio. Esta deve obrigatoriamente conter os seguintes .

Requisitos da letra de câmbio:

a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.

OBS: A lei fala em mandato em referência a origem francesa “mandat”.

Este é um modelo de Letra de Câmbio. Se esta Letra de Câmbio for levada ao Cartório, o tabelião intimará o sacado a aceitar a Letra.
Se ele comparecer no Cartório, o tabelião o identificará e ele assinará e datará no campo “aceito”. Então a Letra vencerá dois dias após. Só então pode ser protestada por falta de pagamento. Se o sacado não comparecer para aceitar, o tabelião lavra o protesto.

A PRESCRIÇÃO da Letra de Câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não exercício dentro do prazo de três anos.

Vencida a Letra e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de três anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a Letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor AÇÃO MONITÓRIA, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.

No Brasil, a Letra de Câmbio é um título de pouquíssimo uso, haja vista que, nas operações comerciais e prestação de serviços, o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria, temos os Decretos nº 2.044 de 31/12/1908, que define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regula as operações cambiais; e o Decreto nº 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de codevedor e ao pagamento da letra, se o sacado não pagar o título.

Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra chama-se aceite.

Aceite Parcial: O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do valor, ou quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas, tais como prazo de vencimento (Art.26 LUG).

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada

Recusa do aceite: É permitida a recusa do aceite, gerando assim o vencimento antecipado da letra de câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador. A recusa deve ser comprovada por ato formal que é o PROTESTO.

Para evitar que o sacado seja prejudicado por ato de terceiro (sacador), o protesto por falta de aceite deve ser feito contra o SACADOR, embora o SACADO deva ser intimado para, querendo, vir a cartório e aceitar a letra.

Consequência: Vencimento antecipado do título

CANCELAMENTO DO ACEITE (art. 29, primeira parte)

Se o sacado dá o aceite e antes de devolver ao tomador ele se arrepende, pode riscar o aceite, sendo que a dívida vencerá imediatamente.

Essa possibilidade está prevista no art. 29 da LUG e segue o princípio da literalidade, o cancelamento do aceite deve vir na letra de câmbio.

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Prazo:

1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.

2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.

3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.

A não observância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados.

PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.

As regras estudadas sobre endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.

CLÁUSULA NÃO ACEITAVEL – A recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos demais codevedores da letra de câmbio, se houver). Ele se sujeita a pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento preestabelecido seja posterior.

Para evitar a antecipação, provocada pela recusa do ACEITE, a lei possibilita ao sacador a introdução da cláusula na letra de câmbio proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento (art. 22 LU)

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Endosso: É o ato cambiário, que opera a transferência do crédito apresentado por título“a ordem”.

Endossante ou endossador: É o alienante do crédito documentado.

Endossatário: É o adquirente do crédito documentado.

Efeitos:
•Transferência da titularidade do crédito;
•Vinculação do endossante como coobrigado ao pagamento do título.

Tipo do endosso:

•Endosso “em branco” – lança-se apenas a assinatura, sem indicar a favor de quem se endossa.

ATENÇÃO – assinatura no verso ou assinatura no anverso acompanhado do termo “pague-se”

•Endosso “em preto” – identifica o nome do endossatário.
•Endosso impróprio – Um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.

ENDOSSO IMPRÓPRIO:

a) Endosso Mandato – É aquele pelo qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador e deve ser acompanhado da assinatura do endossante e dos termos “valor a cobrar” ou “por procuração”.

b) Endosso Caução – É a espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a letra apenas como forma de garantir outra obrigação
AVAL

Conceito: “ O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa ( avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (...) “ O aval representa garantia dada em favor do devedor da letra de câmbio” ( Fábio Ulhôa)

 Sacado é o devedor principal

Tipos:

 Aval “ em branco” -> É o aval que não identifica o avalizado ( Sacador)
Aval “ em preto” -> É o aval que identifica o avalizado

DIFERENÇAS ENTRE AVAL X FIANÇA

1º) Aval é autônomo em relação á obrigação avalizada. A fiança é obrigação acessória
2º) Não existe beneficio de ordem para o Avalista. Existe o benefício de ordem para o Fiador.

OBS: O aval deve vir acompanhado dos termos “bom para aval” ou “por aval”.

VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

                       - Ordinário – Decorre do decurso do tempo
Espécies:
                       - Extraordinário – Recusa do Aceite / Falência do Sacado/ Aceitante.

Classificação segundo o vencimento da Letra de Câmbio

a)      Á vista – Pagável a apresentação art.34
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
b)      Á um certo termo de vista: se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto art.35
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c)       Á um certo termo de data: A tantos dias as data do saque.
d)      Em um dia fixado

OBS: Quando a Letra for pagável a vista ou a certo termo de vista, o sacador poderá estipular a incidência de juros. (art. 5 da LUG)

Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
PRAZO PRESCRICIONAL

- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do vencimento.
- Contra o sacador e os demais coobrigados: 12 meses, a contar da data do protesto.
-Dos endossantes contra os outros e contra o sacador: 6 meses, a contar do  pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado.

Siga-me: 

14 de mar. de 2013

A Lição do Bambu Chinês


Depois de plantada a semente deste incrível arbusto,
não se vê nada, por aproximadamente 5 anos exceto lento desabrochar de um diminuto broto,
a partir do bulbo.
Durante 5 anos, todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu,
mas uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical e
horizontalmente pela terra está sendo construída.

Então, no final do 5º. Ano, o bambu chinês, cresce até atingir a altura de 25 metros.

Um escritor de nome Covey escreveu: Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês.

Você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.

Mas se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º Ano chegará, e, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava.

O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos, de nossos sonhos, de nosso trabalho, especialmente de um projeto fabuloso, que envolve mudanças... de comportamento, de pensamento, de cultura e de sensibilização, devemos sempre lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.

Procure cultivar sempre dois bons hábitos em sua vida: a Persistência e Paciência, pois você merece alcançar todos os seus sonhos!!!

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita
flexibilidade para se curvar ao chão.

A Pedra


Clique na imagem para amplia-la

Siga-me: 

Toda a ação, tem uma consequência.


Sempre, sempre irá haver conseqüências de tudo o que fizermos. Não  importa se fizemos tudo por impulso, se nos arrependemos, ou se simplesmente não conseguimos controlar nossas emoções. Também não importa se o ato que cometemos é uma coisa boa ou uma coisa ruim, ela sempre aparece: para melhor ou para pior.
Não importa se fomos manipulados, se mentimos e agimos sem saber, sem ter certeza. Você é responsável por aquilo que criou.
Nos arrependemos: Deixamos a raiva passageira de lado e nos entristecemos, sentimos pena, agonia e culpa. Então... Nos erguemos e pedimos perdão.
Porém na maioria das vezes, a conseqüência de nossas ações também é sofrida por outras pessoas, que não conseguem perdoar.
Nem sempre as conseqüências são certas, ou direcionadas as pessoas que realmente as merecem. Porém ela não é totalmente injusta, apenas uma forma de garantir que da próxima vez não cometemos esse mesmo erro. Algumas vezes não aprendemos, insistimos nesse erro, pois é fácil concertar as coisas quando estamos arrependidos. Mas algumas pessoas não têm segundas chances.
São nossas ações que no final de tudo define quem realmente somos. Se são boas ou ruins apenas mostram uma parte de nosso caráter. Um caráter que permanece escondido e apagado por muito tempo, porém, mais cedo ou mais tarde ele se revela. É como a lei do retorno triplo: Tudo o que fazemos para os outros retornam três vezes para a gente. Nenhuma ação fica sem consequência!

Siga-me: 

13 de mar. de 2013

Formação dos Municípios (art. 18, § 4º, CF)



   a)  Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos

Ex.: A+B = C 


  b) Subdivisão – ocorre quando um município se subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o município anterior.

Ex.: A = B e C


   c)    Desmembramento: é a desligamento de parte de um Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o Município de origem). Pode ser:


  •    Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
  •    Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
  •    Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do município vizinho.

Curiosidade Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo Antônio, passou a pertencer a Aracaju.

    d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de existir.
Ex.: A incorpora a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.

Requisitos:

Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).
1º - Lei Complementar Federal – ela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Obs.: Essa lei complementar nunca foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.

O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Art. 96.

 EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

2º - Estudos de Viabilidade Municipal – esses estudos devem ser divulgação, apresentados e publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é viável a criação do município.

3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.


  • Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
  • A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.

Obs.: não adianta fazer referendo (consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.

4º - Lei Estadual – é uma competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual, determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.


Siga-me: 

São Cristóvão x Aracaju


Para ter acesso ao Artigo completo escrito pelo Professor Augusto César Leite de Resende, onde aborda a situação entre os Município de São Cristóvão e Aracaju, retratando assunto constante do Art. 18§4 da CF (a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios), é só clicar na imagem e baixar


Siga-me: 

10 de mar. de 2013

TGP - Conceitos Fundamentais


O artigo que segue abaixo tem como origem (fonte) o site Jus Navigandi
Direito Subjetivo, Pretensão, Ação Material, Pretensão à Tutela Jurídica e Remédio Jurídico Processual
Sumário: 1. Introdução; 2. A juridicização do suporte fático; 3. A relação jurídica material; 4. Direito subjetivo, pretensão e ação material; 5. A pretensão à tutela jurídica; 6. O remédio jurídico processual; 7. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO
A ciência jurídica, muitas vezes, coloca-se diante de grandes debates e questionamentos que são nada mais que imprecisões sobre conceitos básicos da Teoria Geral do Direito. Referida disciplina, apesar de sua importância, nem sempre é vista como tendo alguma relevância prática. Por esta razão, à mesma não é dado o devido destaque entre os doutrinadores brasileiros.
No campo da prática, os conceitos da Teoria Geral do Direito são de importância fundamental para que o intérprete – operador do direito– possa pensar o fenômeno jurídico de forma coerente e lógica, especialmente no direito processual, onde, por falta de uma análise um pouco mais detida sobre conceitos capitais do direito, algumas situações não são muito bem explicadas, como é o caso do que se chama de "direito de ação", conceito impróprio, porém, amplamente utilizado pelos processualistas.
Com o intuito de tentar esclarecer alguns destes conceitos fundamentais, o presente trabalho tem por finalidade a breve análise dos conceitos de direito subjetivo, pretensão material, ação material, pretensão à tutela jurídica e remédio jurídico processual, como forma de definir seus significados e estabelecer as distinções entre os mesmos.


2. A JURIDICIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO
A estrutura lógica da norma jurídica se apresenta dotada de um pressuposto hipotético, que é "o descritor de possível situação fática do mundo (natural ou social, social jurisdicizada, inclusive), cuja ocorrência na realidade verifica o descrito na hipótese". (VILANOVA, 1997, p. 96). Referida hipótese se liga a um conseqüente, que prescreve (e não mais descreve) uma conseqüência para a ocorrência do fato.
A chamada hipótese normativa constitui o que PONTES DE MIRANDA chama de "suporte fático" (1999 p. 66), que é o conjunto de fatos previstos pela norma jurídica como pressuposto para sua incidência. Segundo MELLO "Quando aludimos a suporte fático estamos fazendo referência a algo (= fato, evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que, por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica". (1995, p. 35).
Assim, há um conjunto de fatos previstos abstratamente na norma jurídica que se chama suporte fático. Quando estes fatos ocorrem de forma concreta no mundo dos fatos a norma incide e, portanto, traz para o mundo do direito aquele conjunto de fatos que ocorreram, qualificando-os como fatos jurídicos. "Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia jurídica". (PONTES DE MIRANDA, 1999, p 126).
Ao afirmar que do fato jurídico pode ou não surgir eficácia jurídica, PONTES quer dizer que o fato pode entrar no mundo do direito – sendo, assim, fato jurídico – mas pode não gerar os efeitos previstos na norma. Isto porque o fato da incidência se dá quando o suporte fático é suficiente, ou seja, quando ocorrem aqueles fatos essenciais à incidência e o fato ingressa no plano da existência. Desta forma, apesar de ingressar no plano da existência, pode o fato jurídico alcançar ou não o plano da eficácia, que é o plano da geração de efeitos.
Ocorrendo os fatos previstos pela norma como essenciais à sua incidência, tem-se que ocorreu o suporte fático suficiente e, destarte, a norma incide. O fenômeno da juridicização ocorre neste momento, com a incidência da norma que transforma a parte relevante do fato que ocorreu concretamente em fato jurídico. Somente ultrapassado este momento lógico é que se pode falar em efeitos jurídicos, entre os quais, a relação jurídica.
"É preciso, portanto, considerar que há a eficácia da norma jurídica (chamada eficácia legal), de que resulta o fato jurídico, e a eficácia jurídica, que decorre do fato jurídico já existente. Não é possível, destarte, falar de eficácia jurídica (direitos, deveres e demais categorias eficaciais) antes de ocorrida a eficácia legal". (MELLO, 1995, p. 57)
Assim, após a sua entrada no mundo do direito o fato jurídico é apto a gerar efeitos (já que a passagem pelo plano da validade não é característica de todos os fatos jurídicos, como também não é requisito para geração de efeitos, como se vê dos fatos jurídicos nulos que geram efeitos, como o casamento putativo).