9 de nov. de 2011

Estrutura do Direito Subjetivo

Abaixo segue uma aula que encontrei no Site Introdução ao Direito, feita pelo Professor Adriano Ferreira, e estou a transcrever a mesma na integra abaixo. Aconselho aos que interessar, visitar esse site, e até mesmo coloca-lo nos favoritos, é uma boa fontes de pesquisa e estudo

Afirmamos que o fenômeno jurídico pode ser abordado sob dois ângulos diferentes: o direito objetivo e o direito subjetivo. Tais ângulos, somados, permitem visualizar o fenômeno enquanto relação jurídica: sobre os sujeitos está o direito objetivo, materializado na norma; de um lado da relação está o titular do direito subjetivo; de outro, está o sujeito passivo. Analisemos, brevemente, a estrutura do direito subjetivo.

Falar em direito subjetivo significa focar alguns elementos da relação jurídica. Há um sujeito, titular de um poder garantido por uma norma jurídica.

Esse poder pode ser exercido diretamente contra uma pessoa (como ilustra a primeira figura), conferindo ao titular a faculdade de constranger alguém, que se sujeita a ele. Neste caso, o direito subjetivo é chamado de pessoal.
Mas o poder pode ser exercido diretamente sobre uma coisa e apenas indiretamente sobre outras pessoas, que devem respeitá-lo. O titular, agora, pode usar, fruir, dispor e gozar a/da coisa, sem interferências de terceiros. Trata-se, então, de um direito real (em Latim, res significa coisa).

O direito subjetivo, assim, recai sobre o interesse do titular de constranger o outro ao cumprimento de seu dever ou diretamente sobre a coisa, cujo uso/fruição/disposição/gozo não pode ser perturbado.

Por fim, o último elemento da estrutura do direito subjetivo consiste na garantia estabelecida pelas normas jurídicas. Caso o poder do titular não seja respeitado, o Estado intervém, normalmente por meio de um processo judicial, garantindo esse poder (recorrendo, se necessário, à força) e responsabilizando aquele que descumpriu seu dever de respeitá-lo.

Podemos afirmar, sinteticamente, que o direito subjetivo é composto por alguns elementos: 
1. um titular (sujeito ativo) 
2. um poder que gera, ao menos, um dever ao(s) sujeito(s) passivo(s) 
3. uma coisa ou um interesse de sujeitar alguém 
4. uma garantia ao titular e uma responsabilidade ao sujeito passivo.

Podemos ilustrá-lo com exemplos. Imaginemos que Fulano seja credor de Beltrano. Isso significa que existe um direito subjetivo para Fulano de cobrar sua dívida. Pensando nos elementos:
1. Fulano é o titular
2. Fulano possui um poder e Beltrano deve respeitá-lo
3. O poder de Fulano consiste em exigir de Beltrano o pagamento da dívida
4. Caso Beltrano não pague a dívida, o Estado garantirá o poder de Fulano, por meio de um processo judicial, e responsabilizará Beltrano.

Suponhamos, agora, que Fulano seja proprietário de uma caneta. Novamente existe um direito subjetivo:
1. Fulano é o titular
2. Fulano possui um poder e todas as demais pessoas devem respeitá-lo
3. Esse poder consiste em usar, fruir, gozar ou dispor a/da coisa
4. Caso alguém impeça Fulano de exercer seu poder, o Estado irá garanti-lo por meio de um processo judicial e responsabilizará essa pessoa.

Descrita a estrutura do direito subjetivo, convém passearmos um pouco pelos elementos da relação jurídica, começando pelo sujeito ativo. Este é o titular do direito subjetivo, a pessoa que possui poderes garantidos pelas normas jurídicas.



Essa pessoa pode ser física ou jurídica. A pessoa física é o ser humano sobre o qual convergem normas jurídicas distintas, criando a possibilidade de assumir vários papeis sociais diversos simultaneamente. Uma pessoa física pode ser, ao mesmo tempo, pai de família, empregado e consumidor.

A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas físicas ou de bens sobre o qual recaem algumas normas jurídicas, criando a possibilidade de assumir papeis sociais isolados. As pessoas jurídicas definem previamente os papeis sociais que representam por meio de normas como estatutos ou contratos sociais.

Para que uma pessoa possa exercer seus direitos subjetivos há a necessidade de que estejam aptas para isso. Tal aptidão pode ser chamada de capacidade ou de competência.
A capacidade, ligada sobretudo à autonomia da vontade e à liberdade, permite ao sujeito moldar suas relações sociais e jurídicas conforme seus interesses. Trata-se de uma aptidão:
 a) não qualificada: não há requisitos específicos para se possuir capacidade, sendo uma aptidão comum a qualquer pessoa;
b) autônoma: a pessoa capaz age em nome próprio, exercendo seus poderes ou criando obrigações para si;
c) discricionária: trata-se de uma aptidão que pode ser exercida livremente, seja na forma de exigir ou não comportamentos de outrem, ou na forma de assumir ou não obrigações;
d) transferível: o titular de capacidade pode transferir parte de seus poderes a outra pessoa.

A competência, por outro lado, é uma aptidão que permite ao sujeito moldar relações sociais de terceiros, exercendo poderes alheios ou assumindo obrigações em nome de outros. Trata-se de uma aptidão: 
a) qualificada: há requisitos específicos para se possuir competência e somente quem preencher tais requisitos está apto a possuir os poderes que dela decorrem; 
b) heterônoma: a competência é exercida em nome de outra pessoa, nunca em nome próprio; 
c) vinculada: a competência deve ser exercida dentro de limites e conforme certas condições que, se verificadas, demandam seu exercício; 
d) intransferível: como regra, o titular de competência recebeu-a de outra pessoa e não pode transferi-la inteira ou parcialmente.

Se uma pessoa física é capaz, isso significa que ela possui poderes garantidos pelas normas jurídicas (direitos subjetivos) e que pode contrair obrigações, celebrando contratos, por exemplo. Tudo isso em nome próprio. Uma pessoa competente, por seu lado, possui alguns poderes e pode contrair algumas obrigações, nos limites da competência. Um juiz de direito, por exemplo, possui competência para julgar determinados conflitos sociais. Esse poder é exercido em nome do Estado.

Quando falamos de direito subjetivo, focamos um dos polos da relação jurídica, conforme demonstram as ilustrações. Se pensarmos nos direitos pessoais, do outro lado da relação surge uma obrigação. Sob o ponto de vista do sujeito passivo do direito subjetivo, existe um dever de se sujeitar ao poder do titular, por um lado, e a responsabilidade, imposta pelo Estado, no caso de não sujeição. A obrigação é o nome dado à soma desses dois elementos: dever + responsabilidade.

As relações jurídicas, assim, possuem três polos: o direito objetivo, materializado na norma, que traz a garantia e a responsabilidade; o direito subjetivo, congregando poder e garantia; a obrigação, congregando dever e responsabilidade. Por ora, nosso foco foi apresentar o direito subjetivo e sua estrutura, embora, para tanto, tenhamos percorrido a relação como um todo.

Referências:
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. (4.2.5)

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