1. Quanto a Origem
1.1. Constituição Outorgada (impostas, usurpadas,
autocrática) - é toda aquela imposta pela vontade unilateral de um
grupo ou pessoa que detém o poder, não contando com a participação popular em
seu processo de confecção.
Ex.: as Constituições de
1824 (Império do Brazil), 1937 (inspirada no modelo fascista, introduzido por
Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) e 1969 (EC nº 1/69) (imposta pelo
governo de juntas militares).
1.2. Constituição Promulgada (populares, vota ou
democráticas)– é toda aquela que reproduz a vontade do povo,
contando com a participação deste em seu processo de confecção.
Ex.: Os exemplos são a de
1891 (primeira da República), 1934 (democracia social, inspirada na
Constituição de Weimar), 1946 (redemocratização) e, a atual, de 1988.
Obs.:
·
Constituição
Cesarista – é uma constituição que embora tenha sido elaborada por um
ditador ou por um imperador será submetida a consulta popular com o propósito
de confirmar sua regularidade e a validade de seus disposto.
·
Constituição
Pactuada – difundida na idade média, esta constituição representava um
pacto entre a realeza e a burguesia com a finalidade de instaurar uma monarquia
representativa.
2. Quanto a Forma
2.1. Constituição Escrita – é toda aquela em
que as regras de estruturação e organização do Estado e da sociedade
encontram-se dispostos em um único documento.
2.2. Constituição Não Escrita – é aquela
cuja as normas tem por base os costumes, as convenções, a jurisprudência e
diversos textos esparsos no ordenamento jurídico.
3. Quanto ao Conteúdo ou Substância.
3.1. Constituição Material – ( não
necessariamente escrita) é aquela que trata apenas de estruturação do Estado,
divisão dos poderes e direitos fundamentais, podendo ser modificada pelos
costumes, tradições ou pela própria jurisprudência.
3.2. Constituição Formal – (é
necessariamente escrita, ) – é aquela que não se importa com o conteúdo das
normas bela presentes, mas sim com o processo de elaboração e alteração desta.
As constituições formais somente serão alteradas por procedimentos nelas
descritos.
4. Quanto ao Tamanho (ou Extensão)
4.1. Concisa (ou breve) – é aquela que
poucos dispositivos tratam apenas da estruturação do Estado, deixando os demais
temas a cargo do legislador ordinário.
4.2. Prolixa (ou extensa) – é aquela que em
inúmeros dispositivos trata não somente da estruturação do Estado, mais também
de outros temas que poderiam ser detalhados pelo legislador ordinário.
5. Quanto a Finalidade.
5.1. Constituição
Sintética que é igual á Concisa
5.2. Constituição
Analítica que é igual à Prolixa.
6. Quanto à Origem da Decretação
6.1. Auto Constituição – é aquela elaborada
pelo próprio Estado em que terá vigência.
6.2. Hetero Constituição – é aquela
elaborada de fora do Estado, onde terá vigência seja por um organismo
internacional ou por um grupo de Estados.
7. Quanto ao Momento.
7.1. Constituição Provisória – é aquela
responsável pela fixação de regras que digam respeito:
a) Ao
Regime de elaboração e aprovação da Constituição definitiva.
b) A
estruturação do poder político do Estado
7.2. Constituição Definitiva – é o produto final
do poder constitucional originário.
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