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SUMÁRIO:
1. Nexo Causal, 1.1. Nexo Natural,
1.2. Nexo Normativo, 2.Teorias, 2.1. Teoria da equivalência dos Antecedentes
Causais ou da "Conditio sine qua non" (REGRA), 2.2. Teoria da
Causalidade Adequada – “EXCEÇÃO”, 3. Causas e Concausas, 3.1. Causa Dependente,
3.2. Causa Independente, 3.2.1. Causa Absolutamente Independente, 3.2.2.Espécies
de Causas Absolutamente Independentes, a) Pre-existente, b) Concomitante, c)
Superveniente, 3.3.Causa Relativamente Independente, 3.3.1.Espécies de Causas
Absolutamente Independentes, a) Pre-existente, b) Concomitante, c)
Superveniente
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Palavras chaves: Nexo Causal, Nexo Normativo, causa, concausa
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Artigos Utilizados: Arts.
13, 19,
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Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz
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NEXO CAUSAL - é o elo concreto, físico e natural que se estabelece
entre a conduta e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer
se aquela conduta deu ou não causa ao resultado.
1.1.
Nexo Natural – é a
mera constatação da relação existente entre conduta e resultado, ou seja, ação
e reação não cabem aqui apreciação jurídica, aqui se analisa se a conduta
provocou ou não o resultado.
Ex.: Um motorista que dirige na
velocidade correta, respeitando todas as regras, uma criança solta a mão da mãe
e atravessa derrepente a via, sendo atropelada por este motorista. Mesmo sem o
mesmo não ter dolo (querer o
resultado) ou culpa (sem
querer o resultado), ele deu “causa” ao resultado, ou seja, atropelou e
matou.
1.2. Nexo Normativo –
ele estabelece o dolo ou a culpa, do agente em um resultado típico, ou seja,
quando analisamos uma conduta, iremos analisar a conduta do agente no referido
resultado e se o mesmo tem culpa ou dolo, conforme o Art. 19 do CP. Desta forma
para existência do fato típico são necessários: o nexo causal físico, concreto,
e o nexo normativo, que depende da verificação do dolo ou culpa.
Art.
19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só
responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
O agente causou
o resultado?
Para responder a tal pergunta temos provar o nexo causal, e analisar a
luz da norma, para verificar e por consequência imputar o fato típico ao
agente.
Ex.: Alguém
dirige em uma via, onde é determinado a velocidade de 60km/h e o mesmo esta à
60km/h, com ótimas condições de clima, visibilidade, condições perfeitas. Sem
aviso algum uma pessoa uma pessoa sai de trás de um poste e se joga no carro.
Perguntamos: Teve
nexo causal e resultado na conduta do motorista?
No plano físico, SIM o motorista causou o resultado (atropelamento).
No Plano jurídico, NÃO, pois não existia finalismo, tem que ser pelo menos
culposo (sem intenção) e no caso em analise não houve nexo normativo.
Ex.:: Um
sujeito vai a uma loja especializada e autorizada a vender, armas, chegando lá
ele compra uma, com esta arma o cidadão mata sua vitima. Em relação ao agente
sabemos do nexo causal e do nexo normativo. Mas em relação ao vendedor, existe
nexo causal, pois a venda também causou o resultado morte. Se ele não tivesse
vendido a arma não teria ocorrido a morte. No plano físico tem nexo causal, mas
no plano jurídico ele estava exercendo sua atividade comercial, não tendo
nenhuma conjunção de matar a vítima.
2. TEORIAS
2.1. Teoria da equivalência dos
Antecedentes Causais ou da "Conditio sine qua non" (condição
sem o qual o resultado não teria ocorrido) Autor da teoria "Von
Buri".–
“REGRA” – segundo esta teoria toda ação ou omissão anterior
que contribui para a produção do resultado, é considerado sua causa, ou seja, toda
e qualquer conduta, que de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído
para a produção do resultado deve ser considerada sua causa, e para
tanto após ocorrer o fato retrocedemos, o caminho que levou o sujeito a cometer
tal delito, voltamos ao passado. Regra geral adotada pelo CPB, vista no Artigo
13 do CPB.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual
o resultado não teria ocorrido.
Pegamos um fato e fazemos uma análise para o passado, ou seja, uma
operação mental. Verificamos todas as possíveis causas, ou qualquer outro fato
que possa ter contribuído para o resultado, e se retirarmos qualquer dessas
situações da equação analisada (retrocesso no passado), verificaremos se ao
retirar esse fato da equação altera ou não o resultado, caso a resposta seja
sim, então esse elemento é a causa do resultado.
Ex.: Um
sujeito compra uma arma em uma loja especializada, pega um ônibus, desce em uma
parada, faz um lanche, depois pega outro ônibus para o seu destino final.
Espera a vítima chegar e nessa espera compra um jornal e fica lendo. Quando a
vítima chega, ele aponta o revolver para a cabeça da mesma, aciona o gatilho e
dispara. O tiro sai do resolver e atinge a cabeça da vítima que cai e em função
deste ferimento a vítima vem a óbito.
Ao analisarmos esse fato, mediante a teoria da equivalência. Voltamos ao
passado e nos perguntamos:
a)
Se o cidadão não tivesse
pegado o ônibus o delito teria ocorrido? Sim
b)
Se o cidadão não tivesse
comprado o jornal, o delito teria ocorrido? Sim.
c)
Se o cidadão não tivesse
lanchado, teria ocorrido? Sim.
d)
Se o cidadão não tivesse
descido do ônibus, o delito teria ocorrido? Sim.
Perceba que os meios projetados para a consecução do delito são meios
acidentais e não interferem em nada. No entanto se não comprasse a arma, teria
ocorrido o delito? Não. Pelo menos não dessa forma. A compra da arma e
importante para que o resultado pudesse ocorrer.
Se não tivesse disparado o revolver, o delito teria ocorrido? Não
Pela teoria da “conditio” trazemos para analise que é importante como causa do resultado.
Essa teoria, no entanto, não distingue o que vem a ser causa, concausa ou
condição. O defeito desta teoria é o chamado “regresso ao infinito”, porque se
formos olhar ao pé da letra se os pais do cidadão não tivesse tido o filho, o
resultado também não ocorreria, etc...
Essa teoria gera um regresso ao infinito e um efeito chamado de “Adão
e Eva”.
Se essa teoria possui esse defeito porque o nosso direito penal utiliza
essa teoria como regra?
Porque essa teoria é de plano físico e o nosso direito possui um elemento
de filtragem que vai evitar esse regresso, que é o nexo normativo, que é
exatamente o finalismo da conduta, saber se a mesma foi culposa ou dolosa.
2.2. Teoria da Causalidade Adequada
– “EXCEÇÃO” - um fato só é considerado causa, se houver contribuição
efetiva e idoneidade mínima individual e suficiente para produzi-lo,
ou seja, algo só é causa de um resultado se ele tiver idoneidade mínima
individual para produzi-lo, para tanto tem que ter contribuição efetiva e
idoneidade individual mínima.
OBS.:
Única hipótese que utiliza essa teoria é o Art. 13,§1º do CPB.
Ex.:
O sujeito espeta com alfinete o dedo de alguém e a pessoa morre. O
alfinete tem idoneidade mínima suficiente por si só para causar a morte?
Por essa teoria o alfinete não pode ser atribuído
como causador do resultado. Se usarmos a “conditio sine qua non”, neste caso
haveria nexo causal, pois se não tivesse dado alfinetada não teria morrido,
sendo esta teoria no plano físico mais exigente. Foi opção do legislador usar
uma regra e uma exceção.
Art.
13,§1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Na análise das muilticausaldiades, sempre vamos observar mais de uma
conduta para achar o nexo causal e somente para crimes materiais.
Não são utilizadas essas teorias para crimes formais ou de mera conduta,
uma vez que, estes dois tipos de crime, o resultado não importa, o agente é
punido pela conduta independente do resultado.
Nesta análise vamos ter o agente e uma concausas que podem ou não ter
contribuído para o resultado. O agente sempre vai responder pelo resultado? Ou
é a concausa que será responsável?
A concausa pode ser a conduta humana ou pode ser força maioir ou caso
fortuito, a concausa não é a conduta do agente. A conduta do agente ou a
concausa é que vão ser atribuídas ao resultado, para tanto, existem as
concausas dependentes e independentes.
Ex.: Numa emboscada, o agente fica escondido quando a vítima passa, o
agente puxa o resolver aponta na cabeça da vítima e com intenção de matar,
aciona o gatilho e o projétil vai em direção e atinge a vítima, causando
ferimento na mesma, atravessando a massa cerebral e varando pela nunca da
vítima.
Precisava desse detalhe todo? Ou todos os desdobramentos já foram
desdobramentos físicos normais? Forma normais, tudo aconteceu dentro do
previsto, são concausas normais e previstas,tanto que dentro do
finalismo era o esperado, que era matar a vitima. Por isso a existência de
concausas normais e anormais, desdobramentos normais e anormais da conduta.
3. CAUSAS e CONCAUSAS.
·
Causa:
seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por determinadas
lesões, suscitando sempre, por sua vez, uma relação de causa e efeito.
·
Concausa:
é o conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de
modificar o curso natural do resultado, fatores esses que o agente desconhecia
ou não podia evitar.
3.1. Causa Dependente: é
aquela que se origina da conduta do agente, insere-se na linha
normal de desdobramento causal da conduta, existindo aqui o “nexo causal”.
Ex.: Na
conduta de atirar em alguém, são desdobramentos normais de causa e efeito, que
a bala atinja a vítima, existe ai uma interdependência entre os fenômenos, ou
seja, um (vítima baleada) não existiria sem a outra (atirar com arma de fogo).
Nota:
Existem dois fatores que identificam a causa dependente:
a) A
origem da conduta, sem a qual não existiria o resultado.
b) A absoluta
dependência do resultado, da causa anterior
3.2. Causa Independente: é
aquela que se origina da conduta do agente, mas algo ocorre que fica
fora do desdobramento normal da conduta do agente. Seu
surgimento não é decorrência esperada, lógica, natural do fato anterior,
é um fenômeno totalmente inusitado, imprevisível.
Ex.: não é uma consequência normal, de um SIMPLES SUSTO, a morte por parada cardíaca.
3.2.1. Causa Absolutamente Independente
– não se origina da conduta do
agente, não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo
jeito, o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.
Ex.: “A”
efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B” no instante
do disparo, matando-o atropelado.
Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A”
efetuando disparo com arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado)
independente da conduta do agente (disparo). O agente responde apenas pela
conduta que praticou – tentativa de homicídio. Devemos analisar quando ocorre a
nova causa (concausa), se antes
(preexiste), durante (concomitante) ou
depois (superveniente) dos fatos.
3.2.2. Espécies de Causas Absolutamente
Independentes – são aquelas que têm origem totalmente diversa da
condita do agente.
a) Preexistentes – existem
antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento,
de maneira que com ou em a ação do agente o resultado ocorreria do mesmo jeito.
Ex.: “A”
desfere uma facada em “B” que morre por ser hemofílico. O fato de “B” ser
hemofílico é uma nova causa (concausa), mas anterior ao fato. Mas se “B”
não tivesse levado a facada continuaria a viver, mesmo sendo hemofílico. O
agente responde pela conduta que praticou (tentativa), mas não pelo
resultado(morte).
b) Concomitantes –
não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independente
desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação
é realizada.
Ex.: João
(A) e Maria (B) um desconhecendo a conduta do outro, atiram em Marcos (C),
tendo Marcos morrido em consequência do tiro de Maria.
c) Supervenientes –
atuam após a conduta do agente.
Ex.: João
(A) envenena Maria (B) que morre posteriormente assassinada a facadas por
Marcos (C).
Nota: Consequências das Causas Absolutamente Independentes: Rompem
totalmente o nexo causal, o agente só respondera pelos atos até então
praticados, responderá apenas por tentativa de homício.
3.3. Causa Relativamente Independente
– origina-se da conduta do
agente, se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado
deixaria de acontecer, “em regra” o agente responde pelo resultado.
Devemos analisar quando ocorre a nova causa
(concausa), se antes (preexiste),
durante (concomitante) ou depois (superveniente)
dos fatos.
3.3.1. Espécies de Causas Absolutamente
Independentes:
a) Preexistente –
atua antes da causa.
Ex.: (A) golpeia
(B), que se protege colocando o braço, tendo assim um pequeno corte, sendo que
(B) é hemofílico, que vem a falecer em conseqüência do ferimento, que não
conseguiu coagular.
O agente responde pelo resultado. Artigo 13 do C.P. considera-se causa a
ação.
b) Concomitante –
atua no mesmo momento da causa.
Ex.: (A) atira
na vítima, que, assustado, sofre uma ataque cardíaco e morre.
O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A
causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada
pelo disparo.
Trata-se de causa que por si só produziu o resultado
(independente),mas que se originou a partir da conduta dói agente
(relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante).
Responde o
agente pelo resultado. Artigo 13 do C.P.
c) Superveniente –
atua após a causa.
Ex.: (A)
desfecha um tiro que fere mortalmente (B) sendo este transportado ao hospital
aonde vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incêndio
no hospital.
Responde o agente pelo resultado. Artigo 13 do C.P.
- CAUSAS DEPENDENTES (SE ORIGINA da conduta do
agente)
- CAUSAS INDEPENDENTES ( SE ORIGINA da conduta do agente, MAS algo fora do
desdobramento normal ocorre)
- ABSOLUTAMENTE
INDEPENDENTE (a ÚNICA causa do resultado) sem nexo causal
Ex.: Um relâmpago que mata uma pessoa antes da
conduta do agente, se tirar o agente da cena a pessoa morreria do mesmo jeito
- RELATIVAMENTE
INDEPENDENTE (desdobramento anormal da CONDUTA do AGENTE)
Ex.: Acidente com ambulância, e a pessoa que
havia levado um tiro morreu no acidente
MOMENTO
DA CONDUTA
- Pre-existe (antes)
- Concomitante (durante)
- Superveniente (depois)
VÍTIMA DIABÉTICA
(com causa = nova causa)
INDEPENDENTE (desdobramento anormal, morrer por um corte no braço) -
RELATIVAMENTE -
(Teve ação do agente à facada)
PRE-EXISTENTE (ele já era diabético)
___________________________
ACIDENTE DE AMBULÂNCIA
(Com causa = nova causa)
INDEPENDENTE (desdobramento anormal, morrer de acidente de transito depois de ter
levar um tiro)
RELATIVAMENTE (Teve ação do agente o tiro)
SUPERVENIENTE (depois da conduta)
Só vai acontecer
a exceção da causalidade adequada quando a causa for INDEPENDENTE
RELATIVAMENTE SUPERVENIENTE (ART.13,§1 – CPB) – EXCLUI O RESULTADO = QUEBRA O
NEXO CAUSAL = O ATENTE NÃO RESPONDE
A teoria da
causalidade adequada – é a com causa, ela sozinha produziu o resultado, que tem
idoneidade suficiente, pra sozinha produzir o resultado, ela EXCLUI a conduta
do AGENTE (Art. 13§1º) – EX.: DA AMBULÂNCIA
Ele tentou matar
a vítima ira responder pela tentativa de homicídio. Não pode ser imputada a ele
(agente) a morte.
___________________________
ROUBO com arma de
fogo
ATAQUE CARDIACA
(Com causa = nova causa)
MORREU DO SUSTO
(anormal) – INDEPENDENTE
RELATIVAMENTE (Teve
ação do agente assaltar)
CONCOMITANTE (durante
o assalto)
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