28 de fev. de 2013

Empresarial II - Classificação dos Títulos de Crédito

Títulos De Crédito 1

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 

1. - Classificação dos Títulos de Crédito

1.1- Quanto ao Modelo

1.1.1 – Modelo Livre: são os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. A lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de cada espécie devam ser observadas. Pois devem seguir a determinação da LUG - (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966)

Ex.: letra de câmbio e nota promissória.

1.1.2 - Vinculados: são os títulos de crédito para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o preenchimento dos requisitos específicos de cada espécie de título de crédito

Ex:. cheque (segue o modelo determinado pelo BACEN),  Duplicata mercantil (segue orientações do CMN)

Observação: segundo Ulhoa, "um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado". É de se concluir que, lançado em instrumento (cartula) diverso daquele fornecido pelo banco, mesmo que com a observação de todos os demais requisitos do cheque, não teremos um título de crédito.

1.2- Quanto as Hipóteses de Emissão.

1.2.1 - Causais: é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. O título causal, consequentemente, só pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação. sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ela depende do gerador que so pode ser através de mercadoria ou prestação de serviço. Lei 5.574/68.

Exemplo: duplicada mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil.

1.2.2 - Não Causais: (também chamados de abstratos) - título de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza, ou seja, ser emitidos, ou seja, não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo.

Exemplo: Cheque, nota promissória, letra de cambio.

1.2.3- Limitada - é aquele título que tem a sua emissão limitada.

1.3- QUANTO A ESTRUTURA.

1.3.1 - Ordem de Pagamento: são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas:

a) Sacador ou Emitente - é aquele que ordena outra pessoa a pagar o título. Exemplo: O cheque.
b) Sacado – é o destinatário da ordem, ou seja, o que recebe a ordem para pagar o título;
Exemplo: O banco que ira pagar o cheque, que foi emitido pelo Sacador.
c) Beneficiário ou Tomador - aquele que recebe o valor descrito no título. Exemplo: cheque e letra de câmbio.


1.3.2 - Promessa de Pagamento: são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras distintas:

a) Promitente/Sacador/Emitente,  a de quem promete pagar;
b)  Beneficiário/Tomador, o credor que receberá a dívida do promitente.
Exemplo: nota promissória.

1.4- Quanto a circulação:

1.4.1 - Ao Portador: são aqueles que, por não identificarem o seu credor, a pessoa beneficiada, são transmissíveis por mera tradição manual, ou seja, o titular dele sera o que  estiver em sua posse.

Exemplo: cheque abaixo de R$ 100,00. Conforme Lei 9.069/95

1.4.2 - Nominativos: são os títulos que o emitente ou endossante, identifica a pessoa beneficiada. Sua transferência pressupõe além da tradição (ver o princípio da cartularidade) a prática de outro ato jurídico (o endosso ou a cessão civil de crédito).

a) Nominativos à ordem: são transferidos (circulam) mediante tradição* manual + endosso. Ex. cheque, nota promissória etc.
Tradição = transferência do título

b) Nominativos não à ordem: IMPOSSIBILITAM O ENDOSSO - são transferidos (circulam) mediante tradição+cessão civil de crédito (ato que transfere a titularidade de crédito de natureza civil). Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível através de uma cessão ordinária de créditos.
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Ex. Um cheque que no campo onde teríamos que colocar o nome da pessoa, colocaremos traços inutilizando esse campo. Para que ele possa circular, terá que ser feita uma cessão de credito normalmente em cartório;

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (Vide Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

1.4 – ENDOSO - É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere como também a garantia de seu adimplemento que pode ser em preto ou em branco.

Decreto 57.663/66 - CAPÍTULO II DO ENDOSSO - Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

1.4.1 - Figuram dois sujeitos no endosso:


a) endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;

b) endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.

O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

1.4.2 - Poderá o endosso se apresentar:

a) em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.

b) em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
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Títulos De Crédito 2

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