7 de mar. de 2013

185 Perguntas e Resposta sobre TGP


1.O que são os Bens da Vida?
São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1.   O que é interesse?
É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2.   O que é conflito de interesses?
É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3.   O que é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4.   O que é direito objetivo?
Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5.   O que é direito subjetivo?
É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6.   O que é relação jurídica?
É o conflito de interesses regulado pelo direito.

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•7.   O que é sujeito de direito?
É o titular de um direito subjetivo.

•8.   O que é objeto de direito?
É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.

•9.    O que é pretensão?
É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.

•10.             O que é lide?
É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

•11.             O que é processo?
É o meio ou instrumento de solução da lide.

•12.             O que é processo inquisitório?
É aquele que é sigiloso e que o juiz pode iniciá-lo. Típico da Idade Média.

•13.             O que é reconvenção? CPC. Art. 315
É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.

•14.             O que é litígio?
É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.

•15.             Quais as formas de solução de conflito existentes?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•16.             Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.

•17.             Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?
Jurisdição.

•18.             O que é autotutela?
É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida – art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).

•19.             O que é autocomposição ?
É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.

•20.             O que é arbitragem na justiça privada?
É a utilização de sacerdotes ou anciões para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.

•21.             Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?
Não, somente o Estado pode punir.

•22.             O que é jurisdição? (direito potestativo)
É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Galeno Lacerda

•23.             O que são os MESC´s?
São os meios de solução de controvérsias.

•24.             Quais os MESC´s analisados?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•25.             Como ocorre a negociação?
É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.

•26.             O que é mediação?
É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como “facilitador”, levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.

•27.             Qual a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?
A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.

•28.             Como ocorre a conciliação?
É um acordo entre as partes mediante concessões mútuas.
•29.             Como funciona a Arbitragem?
Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

•30.             O que significa “Princípio”? Qual a importância de estudar os princípios?
É um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância – compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.

•31.             Quais as espécies de princípios analisados?
Constitucionais:
  1. Devido processo legal;
  2. Igualdade ou da isonomia;
  3. Contraditório e ampla defesa;
  4. Publicidade dos atos processuais;
  5. Inafastabilidade do Poder Judiciário;
  6. Inadmissão da prova ilícita;
  7. Duplo grau de jurisdição;
  8. Juiz e promotor natural;
  9. Motivação das decisões judiciais;
  10. Celeridade ou da brevidade.

Infraconstitucionais ou processuais:
  1. Princípio da imparcialidade do juiz;
  2. Princípio da iniciativa das partes;
  3. Princípio do impulso oficial;
  4. Princípio da disponibilidade
  5. Princípio da indisponibilidade;
  6. Princípio da lealdade processual;
  7. Princípio da oralidade;
  8. Princípio dispositivo;
  9. Princípio da livre convicção do juiz;
  10. Princípio da economia processual;
  11. Princípio da instrumentalidade das formas.

•32.             Princípio do devido processo legal.
CF-88 art, 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material – garantir o direito material; Sentido processual – garantir o acesso à justiça.

•33.             Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância – juízo ad quo; 2ª instância – juízo ad quem.

•34.             Princípio da isonomia ou da igualdade das partes.
Todos são iguais perante a lei.  O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.

•35.             Princípio do contraditório.
É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

•36.             O princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que isso ocorre?
Não. Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita altera pars.
O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso também não há defesa.
O perigo de mora porque existe o risco de a medida ser ineficaz.

•37.             Princípio da ampla defesa.
É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.

•38.             Quais as formas de ciência dos atos processuais?
Citação, notificação e intimação.

•39.             O que é citação?
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.

•40.             O que é intimação?
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC.

•41.              Princípio da Publicidade (restrita ou relativa)
Inciso LX do art, 5º da Constituição - “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Art. 155 CPC – “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos…”) e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.

Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público – segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.

•42.              O que é prova ilícita?
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo.

•43.              ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS.
EMENTA: “Habeas corpus”. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). “Habeas corpus” indeferido.  Regra Geral – as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção – no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

•44.             GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não é absoluta.

•45.             O que é súmula vinculante?
É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº 11.417/2006.

•46.              Diante da súmula vinculante como fica o duplo grau de jurisdição?
Prejudicado, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.
•47.             Princípio do juiz e promotor natural.
Art. 5º XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Art. 5º LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

•48.             Tribunal de Exceção
É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes – são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos – ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes – são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

•49.             PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF-88)
O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.

•50.             Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz.
O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade – o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).

•51.             Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.
Art. 2º do CPC – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial – uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.  Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.

•52.             Princípio da Disponibilidade.
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.

•53.             Princípio da Indisponibilidade.
É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.

•54.             Princípio Dispositivo?
O juiz só pode decidir com base no alegado e provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das partes (inércia da jurisdição) (18) e, sob outro ângulo, “consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”. Importância: evita-se que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que foi alegado mas não foi provado pelas partes.

•55.             Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?
Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.  A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.

•56.             Princípio da Oralidade.
O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, “…consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si…”, que são: o da “prevalência da palavra falada sobre a escrita”; da “imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar”; da “identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa”; da “concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas”; e da “inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa”, todos esses princípios objetivando “…que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente”.

•57.             Princípio da Lealdade Processual.
É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.

•58.             Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas – não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.

•59.             Princípio do Impulso Oficial
O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.

•60.             Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;

•61.             Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)
A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

•62.             Norma Jurídica
É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.

•63.             Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais
Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao “error in judicando”.

•64.             Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.
Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao “error in procedendo”.

•65.             Como saber se uma norma jurídica é material ou formal?
Pelo conteúdo e pelo objeto.

•66.             Qual o objeto das Normas Jurídicas Processuais?
Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.

•67.             Quais as características da norma jurídica processual?
Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.

•68.             A norma jurídica é bilateral?
Sim, porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.

•69.             Como se classificam as normas jurídicas quanto à incidência?
Cogentes e Dispositivas

•70.             O que são normas cogentes ou de ordem pública?
São aquelas de aplicação obrigatória.

•71.             O que são normas dispositivas ou facultativas?
São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.

•72.             Qual a natureza jurídica das normas processuais?
Via de regra, cogentes.

•73.             As normas processuais versam sobre quais assuntos?
  • Da organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes – poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais – regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.
•74.             Qual a localização das normas processuais?
  • Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.
  • Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
•75. Constituição Federal – Exemplo de norma processual.
Art. 101 – STF – norma de organização judiciária.

•76. O que é interpretação? Quais os métodos de interpretação?
  • É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
  • Os métodos são os seguintes: GLSHST. Deontológico – analisa a ética da norma.
  • De acordo com o resultado, a interpretação pode ser:
  • Declarativa – literal ou gramatical.
  • Restritiva – limita ou restringe a aplicação da norma.
  • Extensiva – amplia o campo de aplicação da norma.
  • Ab-rogante – conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
•77.             Como ocorre a interpretação processual? O que nos traz o art. 5º da LICC?
  • Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
•78.             O que é a integração?
  • É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
•79.             Quais os meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas?
  • Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
  • PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.
  • Costumes – são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
•80.             Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico
  • Significa que o ordenamento jurídico é completo, não tem lacunas.
•81.             O que nos traz o art. 126 do Código de Processo Civil?
  • O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
•82.             Lei Processual Penal
  • Admite interpretação extensiva, analogia e PGD.
•83.              O que significa o Princípio da Indeclinabilidade do Juiz?
O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obsuridade da lei (art.126 CPC).

•84.             Quando a lei começa a vigorar?
  • Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
•85.             Vacatio Legis
  • É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
•86.             Princípio da Irretroatividade das Leis, o que isso significa?
Regula a eficácia das leis no tempo.
Doutrina Moderna – a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI – CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Doutrina Clássica – a lei retroage.

•87.             O que é Direito Adquirido?
  • Art. 6º, parágrafo 2º da LICC – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
•88.             O que é Coisa Julgada?
•1.      Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:
Formal – no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido;
Material – impede que a decisão seja discutida em outro processo.

•89.             O que é Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC
É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.
•90.             Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses.
  • O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese – incidência da lei velha – começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese – incidência da lei nova – reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.

•91.             Teoria do Sistema das Fases Processuais.
  • As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa.
  • Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
•92.             Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
  • Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC – a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC – ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

•93.             Princípio Tempus Regit Actum
  • É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
•94.             Qual o Sistema que adotamos em nosso ordenamento jurídico? Qual o artigo do Código de Processo Civil que faz referência ao sistema adotado?
Sistema de isolamento dos atos processuais. Art. 1211.

•95.             Com relação aos processos findos como devemos proceder?
  • A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova.
•96.             Com relação aos processos a serem iniciados como devemos proceder?
  • Aplica-se a lei nova.
•97.             Quanto à prova como se comporta no direito processual e no direito material?
  • No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
•98.             Norma Processual no Espaço (Lex Fori – art. 1º CPC)
Princípio da Territorialidade – eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.

•99.             Direito Processual Civil Romano.
1º Período- Legis Actiones (eram 5 leis processuais; direito material = Lei das 12 Tábuas).
Eram 3 Ações de Conhecimento e 2 de Execução. O processo era extremamente formalista, público e oral (Princípio da Oralidade). A quebra do formalismo gerava a anulação do processo e a vedação da propositura de nova ação com o mesmo objeto. In iure + in iudicium = Oredo Iudiciorum Privatorum. Justiça Privada. Somente os cidadãos romanos podiam invocar o Ius Civilis.

1ª fase – in iure (fórmulas verbais e por gestos)
O pretor somente analisava a admissibilidade da demanda (requisitos formais).
Litiscontestatio (fixação do objeto, compromisso de aceitar a decisão do árbitro e de indicar o árbitro, que será nomeado pelo Pretor, geralmente um sacerdote ou ancião)

2ª fase – in iudicio (produção de provas, debates ou altercaciones e sentença).
Iudex ou arbiter – eram particulares.
In jus vocatio – direito do autor de chamar o réu. O autor tinha o direito de conduzir o réu à presença do Pretor, usando a força, se necessário e a decisão era irrecorrível.

2º período – Per Formulas ou Período Formulário.
Pretor Peregrino – litígios envolvendo estrangeiros;
Pretor Urbano – litígios envolvendo apenas romanos.
1ª fase – in iure
Álbum – conjunto de fórmulas ou frases escritas.
Pretor, autor e réu.
In ius vocatio
Cognitores ou Procuradores – eram os advogados da época.
2ª fase: in iudicio
Litiscontestatio
Iudex ou arbiter
Decisão Irrecorrível.

3º Período: Cognitio Extraordinária – Formal – tudo escrito, surge o juiz oficial, representante do Estado, o Duplo Grau de Jurisdição, o Princípio do Juiz Natural e do Livre Convencimento do Juiz.
Autor – petição inicial – juiz – indefere – fim
Juiz defere – citação do réu – prazo legal – audiência preliminar – litiscontestatio – produção de provas – decisão do juiz – apelação.
Provas: testemunhas, documentos, confissão e juramento.

•100.        Nos dois primeiros períodos do processo civil romano, no litiscontestatio, quem indicava o Iudex ou Arbiter?
  • No 1º período, as partes e no 2º Período, o Pretor.
•101.        Qual a distinção entre o pretor urbano e o pretor peregrino?
  • Pretor Urbano – prestava jurisdição aos romanos;
  • Pastor Peregrino – prestava jurisdição aos estrangeiros.

•102.        O que era o álbum?
  • Era um livro contendo várias fórmulas ou frases jurídicas escritas sendo que cada uma consistia em um pequeno documento baseado no modelo publicado no Edito do Pretor que tinha por objetivos concretizar por escrito as pretensões e fixar a missão do juiz.
•103.        Quem eram os cognitores?
  • Eram os advogados da época.
•104.        Quais princípios surgem no terceiro período do processo civil romano?
Duplo grau de jurisdição, Juiz Natural e do Livre Convencimento do Juiz.

•105.        Quais as características do 3º Período?
Desenvolve-se todo perante um só juiz; (Justiça Pública – Juiz Natural)
Aplicação da escrita;
Inicial com a pretensão do autor (libellus contradictions);
Contestação (libellus contradictions ou libellus responsionis);
Litis denuntiatio;
Sentença com força autoritária.
Listiscontestatio – momento em que se encerra a fase postulatória;
Possibilidade de recurso.(Duplo Grau de Jurisdição)

•106.        Direito Processual Romano Germânico.
  • Ding – Presidente: Conde Feudal – Assembléia Popular de Homens Livres – Delegado (indicado pelo Conde Feudal) – Assembléia Popular de Homens Livres – Ding Menor.- Sistema Probatório – Juramento – Juízos de Deus – Duelo ou Ordálias. Tudo oral.
•107.        Qual a diferença da DING para a DING Menor?
  • Ding Maior, presidida pelo Conde e a Ding Menor, presidida por um Delegado.
•108.        Qual a função precípua dos juízes?
  • Dirigir os debates, fiscalizar as provas, orientar a DING sobre a matéria de direito e proferir o resultado das provas. A sentença, proferida pela DING, era irrecorrível.
•109.        Qual a “fase” que mais predominava no processo romano-germânico?
  • Probatória.
•110.        O que são os juízos de Deus?
É a invocação da justiça divina para a solução dos conflitos. Acreditava-se que nada aconteceria com aquele que estivesse falando a verdade. Duas formas: duelo (quem sobreviver é porque tem a proteção de Deus) e as Ordálias (que eram provas a que as duas partes eram submetidas, quem escapasse era porque era inocente ou porque tinha razão).

•111.        Direito Processual Romano Canônico.
1088 – Universidade de Bolonha, fundada por Irnerius, Archote do Direito.

•112.         Qual a primeira universidade ocidental?
Universidade de Bolonha – 1088.

•113.        O que os glosadores faziam? E os pós-glosadores?
Davam novas interpretações ao Corpus Iuris Civilis, através de anotações nas margens ou nas entrelinhas do texto.

•114.         Como acontecia o processo comum ou ordinário no processo comum?
Era extremamente formalista, moroso e totalmente escrito.

•115.        Como acontecia o processo summarius no processo comum?
Supressão de solenidades, redução dos atos, restabelecimento da oralidade e aumento dos poderes dos juízes.

•116.        Qual a divisão do processo summarius?
Indeterminado – simplificava os atos processuais;
Determinado ou Executivo – reduzia o conhecimento do juiz.

•117.        Direito Processual Português.
1139 – Reino de Oviedo (Independência da Espanha).
Cartas de Foro ou Forais (direito baseado nas cartas dos Reis, regulavam os Distritos).
No plano espiritual, vigorava o Direito Canônico.
1290 – Universidade de Lisboa – Coimbra.
1446 – ordenações Afonsinas; direito romano (Eram 5 livros, sendo que o Livro III tratava do Direito Processual Civil), foi a primeira legislação aplicada no Brasil.
1521 – ordenações Manuelinas; direito romano + canônico.
1603 – ordenações Filipinas; direito canônico.

•118.         O que eram as ordenações?
Era um conjunto de leis que formavam uma espécie de mistura de Código Civil e Código Penal da época, com base nas Cartas de Foro, no Direito Romano e no Direito Canônico.

•119.        Quais eram as fases do procedimento nas ordenações?
Postulatória – recebimento ou não da petição (libelo, contrariedade, réplica e tréplica);
Instrutória – produção de provas (a testemunhal era sigilosa);
Decisória – pronúncia da sentença;
Executória – execução da sentença.

•120.        Quais eram as espécies de procedimentos nas ordenações?
Ordinário – rito solene e formal;
Sumário – até 1000 réis – a petição podia ser oral, os ritos eram menos solenes e os prazos mais curtos;
Sumaríssimo ou verbal – bens móveis e até 400 réis – era tudo oral, o juiz podia não acolher certas provas, a decisão era protocolada pelo juiz e não cabia recurso;
Especiais – tratavam de ações possessórias, de despejo, executivo-fiscais e cominatórias.

•121.        Direito Brasileiro, desde a Independência até os dias de hoje.
No início, utilizavam-se as Ordenações Filipinas, em função do Decreto de 20 de outubro de 1823;
1827 – Bacharel e Doutor; São Paulo e Olinda. O doutor defendia uma tese. Era um título de mestre ou professor.
1850 – Regulamento 737 (Processo Comercial) e 738 (Tribunais do Comércio);
6) Direito Processual na República;
6.1) Constituição de 1891 (sistema dualista de competência em Direito Processual)
Competência para legislar sobre direito processual: da União e dos Estados;
União – Legislação de Processo (1898)
1915 – CPC Bahia
1930 – CPC SP;
6.2) Constituição de 1934 (abolição do sistema dualista, restabelecendo a unidade processual).
Competência para legislar sobre Processo: exclusiva da União.
1939 – CPC – 1º Código de Processo Civil totalmente brasileiro.
Citação circunduta (falta de citação ou citação defeituosa/nula).
6.3) Constituição de 1946;
Justiça Trabalhista;
1950 – Lei 1060;
6.4) Constituição de 1967/1969;
1973 – CPC -Lei dos Ritos;
Alfredo Buzaid;
6.5) Constituição de 1988;
Mini-reforma – 1990.
EC nº 45/2004
Processo Eletrônico. Citação eletrônica.

•122.        Decreto de 20 de outubro de 1823 da Assembléia Geral Constituinte.
Assegurou a continuidade da legislação lusitana (Ordenações Filipinas) em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro.

•123.        Quando foi sancionada a lei criando os cursos de direito?
1827 – São Paulo e Olinda.

•124.        Qual a distinção entre Bacharel e Doutor?
O Bacharel era um simples graduado em Direito enquanto o título de Doutor era conferido aos Bacharéis que defendessem uma tese de pós-graduação perante uma banca examinadora.

•125.        Qual o conteúdo do Regulamento 737/1850 e do Regulamento 738/1850?
Regulamento 737 – Processo Comercial; Regulamento 738 – Tribunais do Comércio.

•126.        Com a constituição de 1891 o que ocorre com o direito processual?
A par da dualidade de Justiça (Federal e Estadual), a dualidade de processos, com a divisão do poder de legislar sobre direito processual sobre direito processual entre a União e os Estados. Elaborou-se então uma legislação federal de processo (Decreto nº 3.084/1898) e, por outro lado, iniciaram-se o CPC e CPP dos Estados. Ex. CPC da Bahia (1915) e de São Paulo (1930).

•127.        Cite duas características do Código Processual Civil de 1939.
Primeiro Código de Processo Civil totalmente brasileiro.
Flexibilizou-se o formalismo, fazendo-se concessões ao Princípio da Oralidade.

•128.        Qual a novidade trazida pela constituição de 1946 para a organização judiciária?
Justiça Trabalhista – Lei 1060/1950 – como órgão do Poder Judiciário.

•129.        O que é a Lei dos Ritos?
É o CPC, Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), idealizada por Alfredo Buzaid, que introduziu o Processo Cautelar como processo autônomo.

•130.         Quando se iniciou a atual reforma do processo civil?
Com a Constituição de 1988 – nomeou o STF como guardião da CF-88 e criou o STJ;
Mini-reforma – 1990, EC nº 45/2004, Processo Eletrônico e Citação eletrônica.

•131.        Quais as funções do Estado?
Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.

•132.        Função Jurisdicional
Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional, que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua atividade.

•133.        Função Legislativa
Atua em hipóteses consideradas em abstrato, criando normas aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à descrição contida na norma elaborada.

•134.        Função Administrativa
O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.

•135.        Existem outras funções do Estado?
Sim. Não se pode distinguir adequadamente as funções com base na verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou orgânico), pois todas as funções do Estado são exercidas por todos os seus órgãos. Ex: o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus serventuários.

•136.        Princípio da Inércia ou da Titularidade.
Por esse princípio temos que, em regra, o juiz deverá aguardar a provocação da parte.

•137.        Princípio do Juiz Natural (Constitucional)
O julgamento deve ser feito por órgão constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.

•138.        Princípio da Investidura Regular
A jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.

•139.        Princípio da Aderência ao Território
A jurisdição está relacionada com uma delimitação territorial.

•140.        Princípio da Improrrogabilidade
Os limites da jurisdição, como regra geral, estão traçados na Constituição, sendo assim, o legislador infraconstitucional não poderá nem restringi-los nem ampliá-los. Significa também dizer que o juiz não poderá exercer a jurisdição fora de seu território. Exceto, quando se tratar de prorrogação de competência diante de uma incompetência relativa.

•141.        Princípio da Indelegabilidade
As atividades exercidas pelo magistrado são exclusivas e indelegáveis.

•142.        Princípio da Indeclinabilidade
O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar de prestar a tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o órgão tem o dever de prestar a tutela jurisdicional.

•143.        Princípio da Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado).
Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu resultado.

•144.        Princípio da Correlação.
A sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não tenha nada a ver com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência, Princípio da Relação, Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da Sentença. A sentença não pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar aquém do que foi pedido (citra petita); Conceder bem diferente do que foi pedido (extra petita).

•145.        Quais os três escopos que a jurisdição apresenta?
Instrumentalidade negativa do processo – doutrina clássica – O processo é mero instrumento de atuação do direito material. Instrumentalidade positiva do processo – doutrina moderna – Instrumento de que se vale o Estado para alcançar os escopos da jurisdição. Garantia de tutela adequada e efetiva das posições jurídicas de vantagem.
Sociais, jurídicos e políticos;

•146.        Quais as características da Atividade Jurisdicional?
Provocada – depende da iniciativa das partes;
Pública – é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva – o Estado-Juiz substitui as partes;
Indeclinável – o Estado-Juiz não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva – faz coisa julgada, imutável.

•147.        Definitividade.
Lei nova não pode atingir a coisa julgada, exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão criminal. (art. 621 CPP).

•148.        Características da Atividade Jurisdicional – de Humberto Theodoro Jr.
Secundária – o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental – é um instrumento de que se vale o Estado para pacificar a lide;
Declarativa – declara e reconhece direitos preexistentes;
Executiva – tem o poder de coagir, exigir o cumprimento da sentença;
Desinteressada – porque é imparcial, não tendo interesse no objeto da lide;
Provocada – depende da iniciativa das partes.

•149.        Elementos da jurisdição?
Notio ou cognitio – é o poder de conhecer a causa e de decidir a lide;
Vocatio – é o poder de fazer comparecer em juízo todos cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade;
Coertio ou coertitio – é o poder de fazer-se respeitar e de reprimir ofensas;
Iudicium – é o poder de julgar e de proferir sentença;
Executio – é o poder de exigir o cumprimento da sentença.

•150.        Poderes compreendidos dentro da jurisdição.
Poder de decisão – é o poder de conhecer, prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e também decidir sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de coerção – é o poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara. Ex. execução, intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de documentação – é o poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública, todos os atos processuais, para preservar o histórico do processo;

•151.        Divisão e classificação da jurisdição.
Graduação dos órgãos:
Inferior – de 1º grau ou de 1ª instância (juízes de direito);
Superior – de 2º grau ou de 2ª instância (recursos – TJDF);
Objeto:
Civil – por exclusão, o que não for penal nem trabalhista. Ex. Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário, etc;
Penal – causas de natureza penal ou criminal;
Trabalhista – questões ligadas ao Direito do Trabalho;
Origem:
Legal ou Permanente – é aquela que nasce da investidura do juiz – CF-88;
Convencional ou Momentânea – é aquela exercida pelos árbitros em função de compromissos assumidos pelas partes.
Órgãos do Judiciário que a exercem:
Comum ou Ordinária – por exclusão das Especiais;
Especial ou Extraordinária – CF-88 – Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral;
Forma:
Contenciosa – é quando há conflito de interesses ou litígio;
Voluntária – é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. Não se aplica ao Direito Penal.

•152.        Jurisdições anômalas.
•a)   art. 52 CF-88 – Impeachment – crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Vice-presidente, Ministros do STF, AGU e PGU – juízo de admissibilidade: Câmara dos Deputados; competência para processar e julgar: Senado Federal, Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica, membros do CNJ e do CNMP;
•b)   art. 71 CF-88 – Congresso Nacional com auxílio do TCU – julgar as contas dos administradores de dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
•c)   Tribunal Marítimo – Ministério da Marinha (acidentes de navegação) – não afasta a apreciação pelo Poder Judiciário.

•153.        Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa – é quando há conflito de interesses ou litígio; é uma atividade jurisdicional, o objeto é compor a lide, existem partes, contraditório e faz coisa julgada, a iniciativa é por meio de ação contra o réu, utiliza o critério da legalidade para decidir a lide, é um processo de natureza declaratória.
Voluntária – é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. É uma atividade administrativa, simples homologação de ato, negócio ou providência jurídica, iniciativa por meio de requerimento, existem interessados, não faz coisa julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério de conveniência e oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.

•154.        Quais os limites da jurisdição?
Até onde for a soberania do Estado.

•155.        Extensão da jurisdição ou limite da jurisdição são sinôminos?
Não. Extensão – são os poderes do juiz dentro do processo.
Limite – são limites que decorrem da soberania dos Estados.

•156.        Limites internacionais da jurisdição?
Geral ou Territorial – por conveniência e inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à soberania dos outros Estados e respeito também às convenções e acordos internacionais e por interesse do próprio Estado.
Pessoal – é a imunidade de jurisdição por respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.

•157.        E os limites nacionais ou internos, como funcionam?
A jurisdição interna, via de regra, cobre todos os direitos substanciais, porém, existem algumas exceções ao Princípio da Inafastabilidade do Acesso ao Poder Judiciário, por exemplo: atos discricionários da administração pública e dívidas de jogo (art. 1477 CPC).

•158.         Quais os substitutivos da jurisdição?
Existem determinados atos que apesar de não serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem, mediante certas condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença estrangeira (art. 105, I,i – CF-88 – STJ) e arbitragem (Lei nº 9.307/96).

•159.        Quais os requisitos para que se possa buscar a Lei da Arbitragem?
Sujeitos capazes e direitos patrimoniais disponíveis.

•160.         Quais os escopos da Jurisdição?
Jurídico – fazer valer o direito objetivo e cumprir com o dever-poder do Estado;
Social – pacificar a sociedade (conflitos de interesse);
Político – afirmar o poder do Estado, garantir as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade.

•161.         Tutela Jurisdicional.
É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.
•162.        Tutela jurisdicional e jurisdição são sinônimos?
Não. Todos têm direito à jurisdição, que é uma função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional, portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem uma posição jurídica de vantagem.

•163.        Classificação da Tutela Jurisdicional.
Quanto à pretensão do demandante: Cognitiva, executiva e cautelar;
Quanto à intensidade: plena e limitada;
Quanto ao meio de prestação: comum e diferenciada;
Quanto à satisfatividade: satisfativa e não satisfativa.

•164.        Tutela jurisdicional cognitiva.
Declara a existência ou não de um direito.

•165.        Tutela jurisdicional executiva.
Satisfaz o crédito pela execução da sentença condenatória.

•166.        Tutela jurisdicional cautelar.
Assegura a efetividade de um outro tipo de tutela jurisdicional em face do risco de que a tutela cognitiva ou executiva não seja suficiente, assim, para evitar dano irreparável, concede-se a tutela cautelar. Não satisfaz o direito material, mas assegura e efetividade da tutela satisfativa de conhecimento ou de execução.

•167.         Tutela jurisdicional plena.
É capaz de assegurar a mais ampla intensidade possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das pretensões legítimas levadas à juízo. Ex. tutela executiva, tutela de conhecimento e tutela constitutiva.

•168.        Tutela jurisdicional limitada.
Não é suficiente para garantir a plena satisfação do direito material. É necessário que o Estado preste depois outro tipo de tutela que a complemente. Ex. tutela cognitiva de cunho condenatório; tutela cautela.

•169.        Tutela jurisdicional comum.
É aquela prestada através dos meios tradicionalmente postos à disposição do jurisdicionado, como a que se presta através dos procedimentos comum, ordinário ou sumário, no processo de conhecimento.

•170.        Tutela jurisdicional diferenciada.
É a prestação da tutela jurisdicional por meios diversos dos tradicionais. Ex. tutela antecipada, procedimento monitório e mandado de segurança.

•171.        Tutela jurisdicional satisfativa.
Permite a atuação prática do direito material. Ex. conhecimento e execução.

•172.        Tutela jurisdicional Cautelar não satisfativa.
É aquela que se limita a assegurar a efetividade de um outro tipo de tutela jurisdicional.

•173.        Tutela Jurisdicional Antecipada.
É uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, não cautelar, prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. Ex. reintegração liminar de posse, despejo liminar, aluguel provisório (art. 273 CPC – norma genérica, aplicável a todos os processos).

•174.         Qual a diferença entre o juízo de certeza para o juízo de probabilidade?
Juízo de certeza – dá origem a tutela jurisdicional comum, ordinária ou tradicional;
Juízo de probabilidade – dá origem a tutela jurisdicional antecipada, que tem natureza provisória, limitada, satisfativa e diferenciada.

•175.        Quais os requisitos para a concessão da tutela antecipada?
Probabilidade de existência do direito alegado, ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em situação capaz de gerar o justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nos casos em que tenha ocorrido abuso de direito de defesa por parte do demandado. (art. 273,I e II CPC).

•176.        Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Precisa haver o Fumus Bonus Iuris, assim, o pedido deve ser baseado em prova robusta.

•177.        Reversibilidade.
Só pode ser concedido se puder voltar ao estado anterior. (Nélson Hungria Jr).

•178.        Abuso de direito de defesa do réu.
É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo para postergar o pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade Processual e da boa fé mediante apresentação de recursos meramente protelatórios, caracterizando a litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).

•179.        Pedido incontroverso.
É aquele em que o réu não apresentou contestação no prazo legal ou apresentou mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
•180.        Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É quando existe risco do réu sumir com o bem jurídico que se pretende a tutela antes da sentença final, sem chance de reparação. (art. 273, I CPC).

•181.        Tutela antecipada quanto às espécies de tutela jurisdicional existente.
Limitada, provisória, satisfativa e diferenciada.

•182.        A tutela antecipada pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo?
Sim.

•183.         Tutela Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer.
O juiz deve condenar o credor inadimplente a cumprir sua obrigação específica e não a pagar perdas e danos, assegurando os meios necessários à obtenção do resultado prático correspondente. (art. 461 do CPC).

•184.        O que o Princípio da congruência entre sentença e demanda tem a ver com a tutela mencionada na questão acima?
Fica atenuado, uma vez que nestes casos, o juiz poderá conceder provimento diferente do que foi pleiteado pelo autor.

•185.        Em qual o dispositivo do CPC podemos encontrar referência a essa situação?
Art. 461, § 5º



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