17 de ago. de 2012

Medindo as Riquezas do ser Humano!!!


Fabuloso texto escrito por Catón, jornalista mexicano. 

“Tenho a intenção de processar a revista "Fortune", porque fui vítima de uma omissão inexplicável.

Ela publicou uma lista dos homens mais ricos do mundo, e nesta lista eu não apareço.

Aparecem: o sultão de Brunei, os herdeiros de Sam Walton e Mori Takichiro.  
Incluem personalidades como a rainha Elizabeth da Inglaterra, Niarkos Stavros, e os mexicanos Carlos Slim e Emilio Azcarraga.
Mas eu não sou mencionado na revista.

E eu sou um homem rico, imensamente rico.

Como?  Vou mostrar a vocês:

Eu tenho vida , que eu recebi não sei porquê, e saúde, que conservo  não sei como.

Eu tenho uma família, esposa adorável, que ao me entregar sua vida me deu o melhor para a minha;

filhos maravilhosos, dos quais só recebi felicidades; e netos com os quais pratico uma nova e boa paternidade.
Eu tenho irmãos que são como meus amigos, e amigos que são como meus irmãos.

Tenho pessoas que sinceramente me amam, apesar dos meus defeitos, e a quem amo apesar dos meus defeitos.
Tenho quatro leitores a cada dia para agradecer-lhes porque eles lêem o que eu mal escrevo.
Eu tenho uma casa, e nela muitos livros (minha esposa iria dizer que tenho muitos livros e entre eles uma casa).
Eu tenho um pouco do mundo na forma de um jardim.

Eu tenho um cachorro que não vai dormir até que eu chegue, e que me recebe como se eu fosse o dono dos céus e da terra.
Eu tenho olhos que vêem e ouvidos para ouvir, pés para andar e mãos que acariciam; cérebro que pensa coisas que já ocorreram a outros, mas que para mim não haviam ocorrido nunca.
E eu tenho fé em Deus que vale para mim amor infinito.
Pode haver riquezas maiores do que a minha?
Por que, então, a revista "Fortune" não me colocou na lista dos homens mais ricos do planeta? 
 Há pessoas pobres, mas tão pobres, que a única coisa que possuem é ...

DINHEIRO.



Armando Fuentes Aguirre (Catón) 

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16 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 03 - Regime Penitenciário inicial. Introdução. Critério Objetivo.




O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 13.08.2012, (Regime Penitenciário inicial. Introdução. Critério Objetivo).

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.



1 - Regime Penitenciário Inicial - REGRA GERAL (Art. 33, CPB)





Conforme Lei 7210/84 - LEP - Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. 

Ela usa três critérios: 

1º - Objetivo (quantidade da pena em concreto);
2º - Subjetivo -  Reincidência;
3º - Subjetivo - Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis;

1.1. OBJETIVO – é a quantidade da pena em concreto total, que nada mais é que a soma de todos os delitos cometidos pelo réu, encontramos isso no Art. 33, "caput" c/c §2º, para entender essa soma total dos delitos, peguemos como exemplo uma pessoa que foi condenada à 10 anos por furto simples, pegamos o Art. 155, que trata de furto e vemos que a Pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Então vem a pergunta, se o máximo que ele pode pegar segundo o artigo 155 é 4 anos porque ele pegou 10 anos?

Isso se deu porque o réu não cometeu "um" delito, e sim "vários" delitos de furto, ele fez um arrastão em um prédio, em cada prédio que ele entrou e furtou, foi lhe aplicado a pena inconcretos de 1 à 4 anos, e com a dosimetria vai lhe sendo aplicado a pena, chegando assim ao valor final da mesma, ou seja, 10 anos.

Para chegar a isso vamos sempre consultar o §2º do artigo 33, uma boa estratégia para analisar o regime inicial é começando da alinha “c” para alinha “a”, ou seja:

· Na “c”, diz que o réu não reincidente a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, é no regime aberto;

· Na “b”, diz que o réu não reincidente a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o regime é semiaberto;

· Na “a”, diz que o réu cumprirá uma pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


Obs.: Lembrando:
  • Na detenção o pior regime é o “semiaberto”. 

  • Reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) 

  • Detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.). 

Para compreendermos como é estabelecido o regime penitenciário inicial, vamos analisar a sentença de uma pessoa que foi condenado a dois (2) anos de reclusão, por furto, e que não é reincidente.


Quando falamos em furto, nos remetemos o Art. 155, que diz:- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Para chegar a essa sentença condenatória no exemplo acima (2 anos), o magistrado passou por toda a teoria do crime, ou seja, o réu foi acusado de ter cometido o delito e teve direito a ampla defesa, mas ao final foi comprovado o fato típico, ilícito (pois não houve uma excludente de ilicitude), culpável (pois o réu é imputável, era exigida uma conduta adversa dele no fato, pois havia potencial consciência da ilicitude do mesmo), e não há casos de exclusão de punibilidade, como por exemplo prescrição, decadência, o réu é vivo etc. Com isso ele pegou dois anos de reclusão.

Com o exposto acima iremos aprender como o juiz estipulou essa pena (2 anos), já que no artigo 155, diz que: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, terá uma pena de reclusão de 1 à 4 anos, mais multa, ou seja, de 1 à 4 anos é a pena em abstrato, e a pena conferida 2 anos é a pena em concreto. 

O magistrado terá que fazer a “individualização da pena¹”, ou seja, a “dosimetria²” (cálculo) da pena, e assim chegar ao regime que deverá cumprir pelo condenado (fechado, semiaberto ou aberto).

Analisando alguns casos concretos:

a) Qual é o regime para uma pessoa que cometeu furto simples, e foi condenada à dois (2) anos de reclusão e não é reincidente? A resposta para tal questionamento encontraremos no Art. 33, do Código Penal, em seu § 2º,“b”.

Resposta: Regime inicial aberto; a resposta esta correta em parte, pois tem que se ter o fundamento jurídico para que seja totalmente correta, que ficaria assim, "a pessoa em questão que foi condenada a dois anos de reclusão, vai iniciar o regime inicial no semi aberto, com fundamento no Art. 33, § 2º, “c” do CPB".

Obs: Ao responder com fundamentação jurídica, você estará indicando a pessoa que ela deve ler, a alinha “b”, §2º do Artigo 33 do Código Penal Brasileiro, ou seja, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

b) Agora se o réu acima fosse condenado a 4 anos, qual seria o regime dele, aberto ou semiaberto?

Será aberto, pois alinha “c”, diz: o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

c) Agora se o réu for condenado a uma pena superior a 4 anos, qual será o regime dele?

O regime dele seria o SEMIABERTO, como é descrito na alinha “b”, §2º, do artigo 33, do Código Penal, ou seja, ”o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”;

d) Agora se o réu for condenado a pena superior a 8 anos, qual será o regime dele?
O regime dele seria o fechado, como é descrito na alinha “a”,§2º, do artigo 33, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ”o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”;

Vejamos analisar o seguinte caso:  um réu foi condenado a 9 anos, por homicídio culposo, e não é reincidente, e nem tem circunstâncias desfavoráveis. Com o exposto qual será o regime para esse réu?

Logo de cara respondemos que o regime é “fechado”, isso porque no enunciado diz “condenado a 9 anos”, e isso nos remete a “a”,§2º, Art. 33 do CPB, que diz que o regime a ser cumprindo com penas superiores a 8 anos é o fechado, mas analisemos com calma o exposto.

Teremos primeiro que verificar qual a espécie privativa de liberdade neste delito, em nosso caso homicídio, para tanto temos que localizar o dispositivo legal que trata de homicídio, ou seja, o artigo 121, ao ler o mesmo encontraremos a resposta em seu preceito secundário, ou seja, Art.121, §3ª, detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

No declaro, esse delito é qualificado como detenção, voltando ao Art. 33, que é o disposto legal que determina os regimes a serem cumpridos, em seu “caput”, nos fala: “detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Ele esta nos dizendo que o “pior” regime inicial de uma DETENÇÃO, é o SEMIABERTO.

Ficamos confuso pois na “a”, no §2º do art. 33 do CPB, fala que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”, e no §3º do Artigo 121, diz que a pena é de 1 a 3 anos. 

Para com base na pena, estabelecer o regime inicial teremos que ler com calma o “caput” do Artigo 33, e observamos que o mesmo é dividido em três partes, vamos identifica-las.

1º Parte - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

2º Parte - A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto,

3º Parte - salvo necessidade de transferência a regime fechado. Essa transferência não é regime inicial, se chama regressão de regime, então não nos interessa no momento.

Com isso vemos mais claro a diferença entre detenção e reclusão. Na reclusão o regime inicial é o pior, ou seja, fechado, em penitenciaria de segurança media ou máxima, já no de detenção, o pior regime é semiaberto, por mais que o cara tenha feito, ele só pode ir ao semiaberto que é o pior.

Neste caso seria o Regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, “caput” segunda parte (semiaberto ou aberto), combinado com o §2º todo, pois as alinhas não nos da a resposta, já que na “a”, diz que o regime é fechado, na “b”, diz que seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e na “c”, diz que tem que cumprir no aberto.

Assim respondendo com base em uma fundamentação jurídica, interpretativa, ficaria assim: O regime inicial é o semiaberto, com fundamento na segunda parte do “caput” do artigo 33, c/c com o §2º, artigo 33, ambos do CPB.

1.2. SUBJETIVO:  a) Reincidência e b) Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis.



Se um réu for reincidente terá um desses critérios negativos contra o ele, se ele não for, ai trataremos como critério objeto. Vamos criar um caso concreto para entendermos com o funciona esse critério subjetivo da reincidência.

Um réu que foi condenado a um (1) ano de reclusão, sem ser reincidente. Qual seria o regime dele?

  • Critério Objetivo - Seria o regime aberto, com fundamento na "c", §2º do Artigo 33 
A mesma situação, sendo que o réu é reincidente, qual seria o regime?
  • Critério Objetivo - não se aplica porque §2º do Art. 33, nas "c" e "b", o réu não pode ser reincidente, e na "a", diz que o regime só será fechado para  penas que sejam superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). O nosso réu pegou um (1) ano.
  • Critério Subjetivo - teremos que fazer uma interpretação contrario sensu (Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado), da alinha "c", pois ao lermos o §2º e suas alinhas, da a entender que o que não for "c" (aberto) é "b" (aberto e semiaberto), e o não for "b' é "a" (fechado). 
Observando que o tempo de pena descrito na alinha "c", é  igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e nosso réu foi condenado a 1 ano de reclusão, mas é reincidente, não podendo ser a alinha "b", pois é superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e o que descreve a alinha "a",   é que a pena seja superior a 8 (oito) anos. Desta forma analogicamente, se na alinha "a" não proibi o semiaberto, mas fala que não sendo reincidente é aberto, interpretamos de forma técnica cientifica, ele é reincidente, ele sobe um degrau usando o critério subjetivo, ou seja, por ser reincidente ele passará ao regime semiaberto.

OBS.: Resumindo, foi reincidente no regime de reclusão, o regime sempre será semiaberto. Existe uma súmula no STJ de nº 269/2002 que diz: 


STJ Súmula nº 269 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002
Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais 
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984);

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003);

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1 - O que vem a ser Individualização da Pena



Princípio que determina ao juiz fixar, nos limites da cominação legal, a qualidade e a quantidade da pena, de modo a que atenda a sua finalidade, isto é, a recuperação social do delinqüente. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal. É a modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinquente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena. Vide princípios do direito penal.


2 - O que vem a ser Dosimetria da Pena (Por Jéssica Ramos Farineli)

A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).

A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória. A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
· Fixação da Pena Base;
· Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
· Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
1) Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
2) Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
3) Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
4) Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
5) Motivos (Motivo mediato);
6) Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
7) Consequências (além do fato contido na lei);
8) Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
      
Continua....
      Fontes:
      a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz
      b) Site Jus Brasil
      c) Site Código Penal Brasileiro.

13 de ago. de 2012

Empresarial I - Mód. 01 - 02 - Comerciante e Empresário


O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 10.08.2012. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.


1. DISTINÇÃO


O legislador ao dar origem ao Código Comercial de 1850, construiu um sistema baseado no COMERCIANTE, que era aquele sujeito que praticava atos de comércio, conforme rol trazido pelo art. 19 do Regulamento 737/1850: compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes; operações de câmbio, banco e corretagem; fabricação, depósito, expedição e transporte de mercadorias; realização de espetáculos públicos, seguros, fretamentos; e a armação e expedição de navios. Todo aquele, portanto, que explorasse qualquer uma das referidas atividades seria considerado um comerciante pelo simples fato de explorar um ato de comércio, submetendo-se às normas do Direito Comercial.

Entretanto, o direito comercial moderno paulatinamente deixa de lado a figura do comerciante, que traz em seu bojo a idéia de uma atividade individual, e parte para o regramento da atividade empresarial, desenvolvida no mais das vezes por sociedades empresárias. Nesse sentido, o empresário nada mais é senão o comerciante dos dias atuais, em verdade, as duas figuras (comerciante e empresário) representam o sujeito com o qualq se ocupa o direito comercial, ou numa nomenclatura atualizada, o direito empresarial.


A principal evolução está no alargamento no conceito de atividade comercial que limitava-se ao art.19 do Regulamento 737/50 para o conceito de atividade empresarial que compreende a existência de uma organização  que combina os elementos natureza, trabalho e capital com o fito de produzir ou trocar bens ou serviços. Assim podemos concluir que todo comerciante será um empresário, empresário que tem como objeto de trabalho atos de interposição de troca de mercadorias.


Por fim, o atual Código Civil, dá ao empresário e comerciante a mesma definição, a saber, empresário. Porém, ressalva que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística. Destarte, agasalha a "Teoria da Empresa".


Neste sentido, comenta Jorge Ruben Folena de Oliveira:


"Com o reconhecimento da teoria da empresa, em que se dá prioridade à organização dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços, perdeu sentido a distinção entre as sociedades comerciais e civis, porque, como esclarece José Edwaldo Tavares Borba (1986:26), "a teoria da empresa passaria a informar esse novo critério diferenciador".


Deste modo, doravante, quando se verificar na legislação qualquer referência à expressão "comerciante" ou "sociedade comercial", mister far-se-á interpretá-lo como "empresário" ou "sociedade empresarial".


2. REGISTRO DE EMPRESÁRIO


Para delimitarmos apropriadamente o objeto do estudo do direito empresarial, devemos identificar quem é o empresário ou comerciante, ou seja, quem está sujeito às normas do direito empresarial.


O Código Comercial brasileiro, em seu art.4, estabelecia que “ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça mercancia habitual”.


Muito embora, quando da edição do Código Comercial, existisse a aparente necessidade da referida matrícula nos Tribunais de Comércio, este ato nunca foi obrigatório, na medida em que se entendeu que a aquisição da qualidade de comerciante se dá com a prática habitual da mercancia, sendo a matricula tão-somente um elemento de presunção da qualidade do comerciante (art.9, Ccom).


Como naquela época, atualmente a matrícula nos “Tribunais de Comércio”, que hoje equivalem às Juntas Comerciais, não é necessária para que se caracterize a figura do empresário ou comerciante, bastando que ocorra o exercício profissional da atividade empresarial, na medida em que não é a referida matricula que o qualifica, mas sim a atividade que desempenha. Percebe-se, então, que a disposição do art.967 CC, que considera obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, não significa que somente aqueles empresários registrados serão considerados como tal, mas, sim, que será empresário aquele que venha exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art.966), independentemente de qualquer inscrição, cuja falta denota tão somente o exercício IRREGULAR DA PROFISSÃO, não o descaracterizando como empresário.


3. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA E EMPRESÁRIO


A empresa – É a atividade exercida pelo empresário.


A atividade empresarial não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que esta atividade pode ser exercida por uma única pessoa e não por um conjunto de pessoas reunidas em sociedade. Enquanto a sociedade é o sujeito de direito, a empresa é o objeto de direito, ou seja, a empresa, ao contrário da sociedade, não tem personalidade jurídica, não pessoa jurídica.


O empresário pode apresentar-se por meio de uma sociedade, se exercida por uma pessoa jurídica (reunião de diversas outras pessoas), ou então pode surgir mediante o exercício empresarial desempenhado por uma única pessoa natural (empresário individual de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade limitada – EIRELI lei nº 12.441/2011).


Fábio Ulhôa Coelho lembra que nosso ordenamento jurídico, no mais das vezes, regula a atividade empresarial partindo da pessoa do comerciante individual, pessoa física. No entanto, hoje a atividade empresarial é exercida com mais freqüência por sociedades empresárias, o que acaba por ensejar a freqüente confusão entre o empresário pessoa jurídica e seus sócios. Dessa forma não é correto denominar-se empresa a sociedade, e seus sócios empresários, como costuma acontecer cotidianamente. A empresa é a atividade é explorada pela sociedade, e o empresário é a própria sociedade e não as pessoas que a constituem, daí a denominação sociedade empresária.


4. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


Se a empresa é atividade empresarial exercida pelo empresário, a sua representação patrimonial é denominada de estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada de fundo de comércio, sob a influência dos franceses, ou azienda, para os italianos.


Estes bens, que em seu conjunto acabam ganhando um sobrevalor, na medida em que a reunião deles acaba por produzir a riqueza explorada pelo empresário, podem ser materiais e imateriais. Os primeiros são o maquinário da indústria, as estantes da livraria, as mesas e cadeiras do restaurante e etc., e os segundos, por exemplo, são a marca do produto ou a designação do estabelecimento difundido pela clientela.


Assim, o estabelecimento comercial é a representação física (mesmo que imaterial) da empresa. Nesse sentido o Código Civil em seu art. 1142 conceitua o estabelecimento como sendo todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo o mesmo, muito embora se trate uma universalidade de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza.





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Direito Civil II


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Civil II, lecionada pelo  Professor Kleidson Nascimento,  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS

1ª Unidade


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Direito Civil II - Mod. 01 - Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Kleidson Nascimento, nas aulas do dia 06 e 09.08.2012. Que tratou sobre "Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional"

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, podendo o texto abaixo sofrer alterações no sentido de ampliar ou corrigir possíveis erros doutrinários.


1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

     1.1.Conceito – é o conjunto de regras que disciplina as relações de credito e duas ou mais pessoas, vinculo jurídico entre devedor e credor, que constrange o devedor a cumprir a obrigação, sob pena de responder sob o próprio patrimônio.

    1.2.Importância - Trata sobre o patrimônio, onde teremos a relação entre “credores e devedores”, pois é uma obrigação, um dever jurídico.

No Direito das Obrigações estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com outras pessoas, e a maior fonte de obrigação é o contrato. No Direito Real estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com as coisas, para adquirir propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas, através dos contratos, e das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se propriedade, vai se formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio que será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das Sucessões.

1.3.  Obrigação – a relação entre duas pessoas podemos chamar uma obrigação “latu sensu” de uma pessoa para com outra é chamado de “strito sensu”. Caracteriza-se como vinculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, cujo o objetivo consiste em uma prestação de “dar”, “fazer” ou “não fazer”.


Transitório, pois caso o devedor pague essa obrigação, cessará essa obrigação. Sempre iremos pensar nas partes como sujeitos, sendo “A” o credor também chamado de Ativo, e “B” o devedor, também chamado de passivo. E o objeto da transação “C”, também chamado de “coisa”, ou seja, teremos o sujeito “A”, o sujeito “B”, e a coisa que seria o “C”.


2 – DA EVOLUÇÃO.

O nosso Direito Civil, tem como "base" o direito Romano, naquela época não tinha essa conotação de obrigações que temos hoje. O que temos mais próximos hoje daquele tempo, é o que se chamava de NEXUS, que era uma espécie de contrato, em que a pessoa devedora, ficava responsável pelo cumprimento da obrigação, mais sob pena de sofrer com o próprio corpo, com castigos físicos, ou com a escravidão, era uma relação totalmente individual, nos dias atuais esse cumprimento seria extremamente cruel, por força de vários princípios, como o da dignidade da pessoa humana.

Se olharmos pelo lado lógico, da relação patrimonial, o credor poder só exigir do devedor, um castigo, não é de todo interessante para o credor, por exemplo, uma pessoa que não paga um empréstimo, o credor ao invés de se exigir ir atrás dos bens do devedor, o mesmo ficaria obrigado a pagar o débito com algum castigo ou ate mesmo com a escravidão.

Se essa situação fosse aos tempos atuais, e um vizinho pega um valor emprestado e não paga, e para saldar o débito por exemplo de quinhentos reais, o credor iria castigar o devedor com quinhentas chibatadas.

Por volta do século IV a.c. surgiu a Lexis Papiro, essa e lei fez uma simples mudança na sistemática das obrigações em Roma, onde o devedor passou a perder bens, patrimônio para pagar dividas, que ele tinha constituído.

Nos dias atuais isso ocorre, como por exemplo, a pessoa que comprou um carro financiado, e no meio do financiamento deseja vender o veiculo, ele pode quitar e vender, ou então transferir a obrigação junto ao banco para outrem, desde que o credor (banco) aceite essa transferência.

3  - Âmbito do Direito das Obrigações

O que ira nos interessar é o que podemos distinguir como patrimônio, e se o mesmo pode ser disponível e pode ser transferida a outra pessoa. Existem direitos que são indisponíveis, ou seja, não podem ser negociáveis, como honra, nome, a imagem, etc, são os chamados direitos da personalidade, mediante o exposto acima, não são negociáveis os “Direitos da Personalidade”. Então o que temos como direito patrimonial, são:

    3.1.O Direito Pessoal (obrigações) – é um direito que une uma pessoa (A - Ativo), a outra (B - passivo) em razão de um determinado objeto (coisa). Caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). 

Ex.: Contrato de aluguel, empréstimos etc.

     3.1.O Direito Real – caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa, tendo característica de perpétuo.

Ex.: A pessoa que é dono de um livro, é proprietário desse livro, e nada é condicionado para que ele usufrua desse bem, ele pode fazer isso pelo simples fato de ser dono, proprietário.

DIREITO PATRIMONIAL
PESSOAIS
REAIS
É uma obrigação, cumprindo ela, a mesma deixa de existir.
Não se extingue com o tempo, são perpétuos.
Tem por objetivo a atividade do devedor
Recai sobe a coisa
A relação se firma entre dois ou mais sujeitos
Para o seu exercício prescinde (nãoprecisa) de outro sujeito
CRÉDITO  <==> DÉBITO
SUJEITO => COISA

Veremos mais pra frente um direito que é intermediário entre direito pessoais e reais, uma zona cinzenta chamado de OBRIGAÇÕES PROPTER REM. A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

Ex. Uma pessoa que possua um imóvel, ele é obrigado a pagar IPTU, por ser dono do imóvel, e a outra pessoa (credor) prefeitura, a pessoa é devedora pelo simples fato de ter o imóvel, da mesma forma é ser devedor ao DETRAN por ser dono de um veiculo.

4 - CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES 

    4.1.Autonomia da Vontade – a natureza de um contrato é a “vontade”, para um contrato existir tem que ter a vontade de duas pessoas, pois não se impõem a alguém algo que elas não queiram celebrar, ou seja, tem que haver a manifestação da vontade, para que o negocio seja feito.

     4.2.Natureza Pessoal - tem que ter vontade, para existir um,contrato.

    4.3.Conteúdo Econômico – a regra que toda obrigação tem conteúdo patrimonial, ainda que não esteja expresso em dinheiro.

Exemplos:


  • Emprestar 500 reais
  • Alugar um imóvel.
  • Contratar um jardineiro.
  • Mudar a fachada de um prédio.
  • Um carro que foi emprestado.
4.4. Transitoriedade - A obrigações são criadas para serem passageiras, alcançando o seu objetivo, e depois disso, se extinguir, não tem porque perdura, se o seu objetivo foi alcançado. Pois passando do tempo devido, ele prescrevera. A dívida não dura para sempre.

5 - ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

5.1.Elemento Sujeito ou Pessoal - toda obrigação teremos um sujeito ativo (credor), tem o dever de receber a obrigação, e um passivo (devedor), tem o dever de cumprir a obrigação.

Ex1.: Sujeito A, faz um contrato de locação com B, assinado o mesmo por um período de um ano. Quem seria os sujeitos ativo e passivo? Esse caso é o que chamamos de obrigações complexas, ou seja, o credor também é devedor, e o devedor é credor, ao passo que o locatário (A) tem que pagar o aluguel, ao locador (B), tornando-se assim devedor, o locador (B) que é Credor, tem a obrigação de fornecer o imóvel pelo período, tornando-se assim ambos credor e devedor.

Ex2.: Um artista vai realizar um show na cidade, contratado pelo Município, quem é o Devedor e o Credor? O artista é o devedor, pois ele tem a obrigação de fazer o show, e o município o Credor.

Ex3.: Uma pessoa que perde um animal de estimação, e para reaver o animal, oferece uma recompensa. Quem é o sujeito passivo (devedor) e o sujeito ativo (credor)? Neste caso o dono do cachorro é o sujeito passivo, pois terá que pagar a recompensa, e o ativo serão a pessoa temporariamente indeterminado.

b) Elemento Objetivo ou Material - Aqui é o objeto, ou prestação que se deve cumprir e deve ser determinável.

c) Elemento Ideal ou Imaterial - o que se procura é o vinculo jurídico, onde torna uma pessoa credora de outra, a busca pelo vinculo jurídico ira determina esse contrato, esse vinculo credor x devedor. O contrato nasce da vontade, não necessariamente tem que existir um contrato, papel firma o contrato, pra celebrar o contrato.

Ex.: Um acidente de transito, quem foi o infrator, acaba de se tornar “devedor” de quem sofreu o dano, isso sem necessidade de contrato por escrito, para se enquandrar na qualificação de credor (quem sofreu o dano) e devedor (quem causou o dano), as partes podem estabelecer um contrato verbal.

Ex.: Ao comprar uma mesa em uma loja de moveis, ela primeiro é estabelecida pela vontade do comprador e do vendedor, ou seja, um quer comprar e o outro quer vender, é celebrado ai o contrato “verbal”, e posteriormente será elaborado um contato documental, para essa transação.

6 - PRESTAÇÃO 

6.1. – Conceito - É o que o devedor deve cumprir, ao credor. Essa prestação deve ser:


    a) Licita - ela deve ser licita, ou seja, toda obrigação com objeto ilícito ela é invalida, por exemplo, uma boca de fumo, uma pessoa é contratada para trabalhar em uma boca de fumo, e é demitido, e ele recorre ao Ministério do Trabalho, ele não conseguira, pois o ato que ele praticava era ilícito.

   b) Jurídico - O prefeito querer vender uma praça da cidade, juridicamente isso é impossível, é uma aplicação invalida qualquer contrato estabelecido com esse bem (praça).

     c) Físico – fazer um contrato estabelecendo que a pessoa que atravessar o mundo a nado ele ira ganhar um carro, fisicamente isso será incapaz.

    d) Determinada ou Determinável – eu não tenho identificado o objeto que tenho que fazer cumprir uma obrigação, apesar de não saber como conseguir, eu sei onde conseguir, já se ela não for possível determinar onde encontrar, ela é nula.

Ex.: Em uma recompensa oferecida pelo dono de um cão, essa pessoa será o sujeito passivo (devedor) e a pessoa que possivelmente ira encontrar o cão será o credor ou seja, é determinável quem será o credor. Chamada de obrigação ambulatória (aqui é fácil vermos na obrigação PROPTER REM.)


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