20 de ago. de 2014

Princípios Recursais - I Parte - Atualizado


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 11/08/2014

1 - RECURSOS

1.2 - Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).

1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular, reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um “juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos, e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal,  Estadual, Trabalhista ou Eleitoral.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário; 
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.


1.4 - Para Teresa Arruda Alvim Wambier - “os recursos são meios de impugnação às decisões judiciais previstos em Lei, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial”, ou seja, é o direito (instrumento) que a parte tem de “provocar uma segunda analise da sua pretensão” que foi negada na primeira instância do judiciário. O recurso tem o “efeito” de postergar os efeitos da coisa julgada material ou da preclusão do processo.

Pois podemos recorrer tanto da sentença quanto da decisão interlocutória, ou seja, o juiz denegou ou deferiu uma liminar contra a pretensão de uma das partes e à que acha que a mesma não atendeu a sua pretensão pode “recorrer” de tal decisão que pode ser uma sentença ou decisão interlocutória.

Para que sejam atendidos os princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório constitucionalmente previstos, no Código de Processo Civil há inúmeros recursos correspondentes a cada ato judicial, que poderão ser utilizados pelas partes no intuito de salvaguardar eventuais direitos ameaçados ou cerceados.

Entretanto uma ressalva deve ser feita: contra os despachos não caberia nenhum tipo de recurso, tendo em vista que estes são atos que possuem caráter essencialmente decisório, não trazendo, pois, prejuízo às partes, conforme anuncia o art. 504 do Código de Processo Civil.

Dicas.
ü  As Decisões Definitivas de Mérito, via de regra pode ser interposto o “recurso de apelação”;
ü  As Decisões Interlocutórias, o recurso interposto é o “agravo de instrumento”.
Lembrando: Decisão interlocutória, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil , decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido. É quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a decisão de não intimar uma testemunha, de nomear fulano como perito, de não aceitar o parecer apresentado por Cicrano etc, ele está tomando uma decisão interlocutória. Decisões interlocutórias são todas aquelas decisões que não põem fim ao processo, assim  são decisões, que cabem recurso .

Barbosa Moreira define recurso como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Remédio: segundo Carnelutti, é um instrumento processual destinado a corrigir desvio jurídico, instrumento de correção.
Voluntário: é voluntário porque depende de ato parte, que não concordando no todo ou em parte da decisão à impugna, não existe de recurso de ofício.
Idôneo: o recurso utilizado deve ser adequado quanto ao tipo de decisão.
FonteJCMoraes


Quem pode interpor um recurso?
Qualquer das partes, o Ministério Público, ou por terceiro interessado, ou seja, que tenha interesse jurídico na demanda para tal, “exceto” o Juiz, ele não pode interpor recursos, pois não tem capacidade “postulatória”.

1.5 - Características:

1.5.1 - Criado por Lei Federal - O recurso tem que ser criado por “Lei Federal”, ou seja, não pode ser criado por resolução de tribunal, ato administrativo, lei municipal, lei estadual, tem que esta em lei, não estando o mesmo não poderá ser considerado recurso;

1.5.2 - Não constitui uma nova relação processual – o recurso tem a finalidade de prorroga o processo, é o mesmo processo, só que será apreciado através de uma nova ótica, ou seja, agora um colegiado ira apreciar .

1.5.3 – Quem pode recorrer – pode ser manejados pela parte, pelo terceiro prejudicado, pelo MP, mas nunca pelo mesmo órgão jurisdicional (mesmo juiz);

1.5.4 - Anulam, reformam, integram ou aclaram a decisão recorrida - são os efeitos do recurso;
ü  Anular – o processo retorna ao ponto em que foi anulado, partindo do exemplo da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. O autor, em sede de apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o argumento é aceito pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao dar provimento à apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo a quo para que sejam processada a ação. Assim, o processo que antes tinha uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão recorrida, deixa de tê-lo

ü  Reformar – é quando, por exemplo, o juiz de primeiro grau, toma uma decisão interlocutória dizendo que uma prova física (arma) é ilegal, e o TJ (desembargadores), decidiram que a mesma era legal, sendo assim essa decisão interlocutória (da prova fisica - arma) é reforma, trocando assim o entendimento, e continuando o processo do ponto de onde parou para ser apreciado esse recurso pelo TJ (desembargadores).

ü  Integrar – é quando, por exemplo, um juiz deu uma sentença contraditória, ou seja, ele diz no corpo de sua motivação para proferir a sentença que a parte tem direito baseado na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil , e ao final ele julga improcedente a ação, e ao fazer isso a parte que viu a sua pretensão não sendo atendida entra com um recurso de embargo de declaração, para que integre tal decisão  à anterior, que lhe condiz.

1.5.5 - Podem ser julgados pelo mesmo órgão ou por outro distinto - Aqui entram os “embargos de declaração” e os “embargos infringentes”. Ambas são hipóteses raras, pois não sentindo-se satisfeito com a decisão proferida pelo colegiado, que recepcionou o recurso, a parte pode entrar com um desses recursos ED ou EI, solicitando assim a uma instância superior que reaprecie tal recurso, com a sua devida dialeticidade.


2    - Princípios

2.1.          Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – para que possamos compreender esse princípio, temos que saber que existem as “instâncias Ordinárias e as Extraordinárias”.

2.1.1.   Instância Ordinária (juízes ordinários) - irá apreciar demandas que tratem de “direito e de fato”, são responsáveis para talos juiz de 1ºgrau, os Tribunais de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral.  
2.1.2.   Instância Extraordinária (STJ e STF) – só irá apreciar questões de “direito”, que venha a violar leis federais, que neste ponto será apreciada pelo STJ, e quando venham a violar a Constituição Federal, que será o STF.

Sendo assim, o duplo grau de jurisdição, se aplica a instâncias ordinárias, que estão disponíveis para apreciar a causa de direito e de fato. Ele como qualquer outro princípio não é absoluto, ocorrerá casos como em execuções fiscais, que o valor é tão baixo, que ao invés de ser recorrer a uma instância superior, é convocado um pleno do próprio Tribunal, chamada de turma recursal, para delibera sobre aquele processo, como processos que nascem no STF, não existe instância superior a ele, e nele mesmo terá que ser solucionado a questão. Então este princípio, é a possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior,

·         A Constituição de 1824 dispunha, expressamente, sobre a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
·         As constituições, a seguir, não corroboraram a obrigatoriedade. A de 1988 dá garantias constitucionais à competência para julgamento de recursos, mas não garante o duplo grau de jurisdição de forma expressa.
·         Segundo Nelson Nery Jr., tal afirmação é válida para o processo civil e do trabalho; para o processo penal, há a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que prevê esta obrigatoriedade.
·         No processo administrativo federal, segundo a lei 9.784, em seu art. 57, é garantido o duplo grau de jurisdição administrativa.
·         Duplo grau de jurisdição é distinto do duplo exame, que é feito pelo mesmo magistrado.

Há uma garantia constitucional implícita do duplo grau de jurisdição?
·         Para os que defendem que não, a CF não agasalhou a tese do duplo grau de jurisdição. Assim sendo, para Nelson Nery Jr. o art. 34 da lei 6830/80, 4º da Lei 6825/80 ou o art. 504 do CPC são válidos.
·         Para os que defendem que sim, a CF, ao delimitar a competência recursal dos tribunais, implicitamente defendeu o duplo grau de jurisdição. Vide art. 108, II; 5º, § 2º. O princípio seria consectário do devido processo legal e da ampla defesa. É uma garantia contra as decisões definitivas ou terminativas.
OBS: No Brasil, não existe terceiro grau de jurisdição, o que temos é instancia extraordinária de apreciação de direito (STJ e STF), ou seja, entramos com uma ação na primeira instância, nossa pretensão não foi atendida, então recorremos ao segundo grau de jurisdição, que é o TJ (desembargadores), e caso ainda a nossa pretensão não foi atendida, podemos recorrer a instâncias superiores como o STJ e o STF, através de um recurso extraordinário. As instancias ordinárias elas consolidam os fatos. E as instancias extraordinárias só apreciam matéria de direito.

Ex: Na partida do Flamengo versos Vasco, a qual a bola entrou, mas não foi dado o gol a equipe do Vasco. Faremos uma analogia, o Árbitro da partida seria o juiz de primeiro grau, que sentenciou que a bola não entrou. A equipe do Vasco então entra com um recurso, no segundo grau de jurisdição (TJ), e os desembargadores analisam e determinam que a bola entrou, por sua vez a equipe do Flamengo entra com um recurso especial no STJ, mas o “fato” não será mudado, ou seja, se a bola entrou ou não, isso já foi consolidado na segunda instância (TJ), o que ira ser discutido na instancia extraordinária (STJ) é se os pontos devem ou não ser retirados do Flamengo, por ser matéria de direito.

2.2.          Princípio da Taxatividade – só é recurso o que estiver previsto em Lei Federal, como dispõe o Artigo 22, I, CF e o Artigo 496, CPC, ou seja, qualquer Lei Federal, pode criar recurso, como por exemplo a Lei do Juizados Especiais, a Lei de Inquilinato, a Lei de Injunção, etc.

2.3.          Princípio da Singularidade ou Unirrecorribilidade – É necessário ter-se em conta a natureza do ato judicial para saber qual o recurso a ser interposto. Tem que ser uma duvida objetiva, pois o CPC e a jurisprudência não diz.

Para cada ato judicial recorrível há apenas um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea de recursos pela mesma parte.
Entretanto, o princípio vale apenas para as partes consideradas em si mesmas. Pode haver no processo duas ou três apelações, dois ou dez agravos contra o mesmo ato judicial, propostos por partes diversas no processo.
Era previsto expressamente no CPC de 1939.
A regra é verificar qual o sentido finalístico do pronunciamento judicial; vale dizer, a aptidão do ato judicial por ou não fim ao processo.
Nelson Nery Jr. entende que o gênero de recurso cabível será um só. Crítica. Casos de mandado de segurança.
Exceções ao princípio: art. 498 do CPC, embargos de declaração e apelação, recurso especial, extraordinário e ordinário de acórdão em MS.
Nelson Nery entende, entretanto, que quando houver omissão na sentença será cabível somente os embargos para depois caber somente a apelação.

Ex: Sentença, se combate por um recurso chamado apelação;
Ex: Decisão interlocutória, se combate por um agravo;

2.4.          Princípio da Fungibilidade – ela é rara, e para entendermos a mesma apresenta dois tipos, um que os livros trazem e outro que as decisões do STJ, trazem. Um autor referência neste princípio é Nelson Nery Junior .

2.4.1.   Livros – esse princípio diz que quando se tiver uma “dúvida objetiva”, isso ocorre quando o ordenamento é dubio, e assim não se sabe qual recurso interpor, normalmente ocorre isso quando existe uma mudança no próprio ordenamento jurídico, mudando o mesmo que antes era por exemplo, uma apelação e passou a ser agravo.

Lembrando, a dúvida não é da pessoa, mas sim do próprio ordenamento jurídico.

Ex: A Justiça Gratuita, uma pessoa que alega não ter recursos para tocar um processo, recorrer a mesma, e pode ocorrer que essa pessoa tenha sim recursos, então se entra com um “incidente de impugnação de justiça gratuita”, que é previsto no CPC e na Lei 1.060/50. No caso da lei 1.060/50, diz que o recurso cabível é a “Apelação Cível”, só que o Código de Processo Civil brasileiro de 1973, diz que todos os incidentes são recorríveis por “Agravo”, então ficou uma dúvida objetiva, que recurso teria que ser interposto.

Com o novo CPC ficou essa dúvida qual recurso entrar, a jurisprudência veio pra dizer que, existindo a apresentação de um recurso errado, o magistrado converte o mesmo, no recurso correto. Para que isso fosse possível, o recurso incorreto, deve ser interposto no tempo cabível do recurso correto, ou seja, se o indivíduo entra com um agravo de instrumento que o prazo é de 10 dias, e a parte interpôs uma apelação cível, que é de 15 dias, ele tem que fazer no prazo dos 10 dias e não dos 15.

2.4.2.   STJ – Celeridade Processual – O bom andamento processual precisa de celeridade para que seja solucionado o mais rápido possível, garantindo aos litigantes precisão nas sentenças e satisfação para com a justiça, de maneira que seja provado o fim social a que se dirige o Direito Moderno: Satisfação da Sociedade. Para tanto o magistrado ao observar que um determinado recurso foi interposto de forma errada, ele converte o mesmo para o recurso correto no prazo devido, desde que seja possível. “Não pode ficar à mercê das partes requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários. Por isso caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

ATENÇÃOVai perguntar em prova! A parte pede o benefício da justiça gratuita conforme Lei 10.060/50. A parte contraria entra com impugnação, haja vista a pessoa não ter direito a este benefício, por não enquadrar-se em tal benefício. Se a pessoa interpuser agravo de instrumento, é considerado pela jurisprudência como erro grosseiro, haja vista em seu artigo 17 da lei 10.060/05, a mesma fala que tem que ser interposta uma apelação. A jurisprudência do STJ criou outra forma de fungibilidade, que é a “fungibilidade da celeridade recursal”. A fungibilidade (recurso errado mas que será aceito, se existir dúvida objetiva) é aceita quando é interposta no prazo do recurso correto, ou seja, se interpuser um recurso errado no prazo do recurso correto é aceito, caso seja interposto o errado fora do prazo do correto, não será aceito.

Lei 10.060/50, em seu Art. 17, diz. "Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido"

Art. 557, CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior


2.5.          Princípio da Dialeticidade (Art. 514, II, CPC) – é preciso dizer por que está recorrendo, apresentar as razões, o fundamento do recurso.  É a arte de raciocinar, deduzir e persuadir com método e justeza; modo de argumentar e discutir ou debater com fundamento na lógica. Argumentação segura, engenhosa e fundamentada: dialética judiciária. Fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)”.

Ensina Flávio Cheim Jorge, que, “quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os erros in judicando e/ou erros in procedendo que maculam a decisão. E mais, deverá ainda, demonstrar por que a decisão está errada, e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação”.


Esse princípio é importante pois ele delimita o “efeito devolutivo do recursos”, ou seja, o recurso devolve ao Tribunal as questões que foram discutidas no processo, e ai vai depender quantas questões serão discutidas se todas ou parte delas, ou seja, se no pedido inicial o solicitante está a requer a solução de cinco questões, e não foi atendido em nenhuma delas, na hora da dialeticidade, ele tem que pedir para ser reapreciado os cinco pedidos, e dizer os seus motivos, fazer suas fundamentações, mas se ele só pedir três, só será devolvido ao tribunal, três, e as duas que não foram mencionadas, são dadas como coisa julgada.


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