A presente coleção trás as seguintes matérias:
26 de ago. de 2014
Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 03 - 19/08/2014
Princípio
da Moralidade. Princípio da Publicidade
5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio
foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”,
da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
Aprendemos em
IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O
positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não
fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do
Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo",
que traz algumas consequencias entre eles:
a)
A normatividade dos princípios;
b)
A normatividade da constituição;
c)
Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos
fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao
direito o valor “dignidade humana”;
Com isso existe
toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade
humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética,
a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que
pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a
moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”,
onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma
leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito
grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.
Sugestão: Leitura do
Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma
análise pós-positivista, (...)
Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo
fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua
composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais
premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas
características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.
Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida
em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o
reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos
passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí
advindos.
Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava
agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de
maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da
interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância
atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os
mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os
textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante
das demais normas do sistema (...)Fonte:
DARDANI, Marina Centurion. Princípio
constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25
ago. 2014.
Pois os romanos
já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é
honesto).
25 de ago. de 2014
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20 de ago. de 2014
Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Princípios
da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade.
Impessoalidade.
3 - Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
CUIDADO: o rol de princípios
constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput.
Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de
outros princípios administrativos expressos na CF/88.
Regime Jurídico Administrativo - toda disciplina
do direito para que tenha autonomia nos ramos do direito, precisa haver um
conjunto de princípios que lhe de identidade, ou seja, é um conjunto de
princípios que dá autonomia e identidade ao direito administrativo.
1º - Principio da Supremacia do Interesse Público (base do Direito
Administrativo) -
em uma convivência de uma sociedade, é composta por pessoas que se relacionam
umas com as outras, que são as relações de indivíduos, e também a relação
dessas pessoas necessariamente com o Estado, nesta convivência social,
eventualmente existem conflitos, entre pessoas, e entre pessoas e o Estado.
Ex.
O vizinho pode abusar da privacidade e do descanso e gera assim um conflito
entre as pessoas.
Ex.
O Estado decide desapropriar, construir um presídio, terá um conflito entre o Estado
e o indivíduo.
Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre
devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01 - 12/08/2014
Noções Preliminares: Direito.
Direito Administrativo. Sistemas Administrativos
1- Direito - é criado e
imposto pelo Estado, para garantia existência do Estado e a convivência
harmônica entre as pessoas, ou seja, ele vem para propor a coexistência
pacífica das pessoas.
Sistema Jurídico ou Ordenamento
Jurídico, ou ainda Ordem Jurídico - é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas. A norma tem uma
qualidade que lhe é própria, que a sua imperatividade, pois toda norma, seja
ela jurídica, moral, religiosa, ela é deontológica, ela esta no mundo do
“dever ser”, ou seja, ela descreve
condutas que são “obrigatórias”, as normas jurídicas são imperativas, seus
preceitos são vinculativos e obrigatórios. A inobservância da norma acarreta a
sanção. Elas são formadas por regras e princípios.
Deontológia é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea,
que significa ciência do dever e da obrigação. Deontologia é um tratado dos
deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é
moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.
1.1.
Regra - ela é descritiva, portanto
fechada, pois ela descreve “condutas obrigatórias”, ela descreve o
comportamento a ser observado. Na mesma não existe uma ampla margem de
interpretação.
Ex: Art. 18, § 1º, da Constituição Federal, (norma),
diz: Brasília é a Capital Federal.
Ex: Art. 5º, Código Civil (Norma), diz: A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Ex. Art. 40, §1º, inciso II, da Constituição
Federal (Norma), diz: compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
1.2.
Princípios - eles são finalísticos, ou
seja, estabelecem fins a serem alcançados, sem no entanto dizer como.
Ex. A Constituição
Federal (CF) fala dos princípios da dignidade da pessoa humana, desenvolvimento,
pluralismo, sendo assim os princípios por serem textos abertos, dão por
tanto margem para uma ampla interpretação do seu conteúdo, ou seja, na
regra conseguimos visualizar, compreender, identificar, a priori, o seu significado. Já com os princípios não é assim,
pois necessita de outros elementos para dizer seu significado, que não vem a priori, só a posteriori, ou seja, só diante de um caso concreto.
Existe uma velha dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.
1.3.
Direito Público - se ocupa em disciplinar as
relações do Estado, com o cidadão, se preocupa apenas com os interesses social
e público. Todo interesse social é público, mas nem todo interesse público é
social.
Ex: Administrativo, Tributário,
Constitucional, Eleitoral, Penal, Urbanístico, Ambiental, Econômico,
Financeiro, Internacional Público, Internacional Privado, Processo Civil,
Processo Penal e Processo do Trabalho.
1.4.
Direito Privado - ele regulamenta a relação entre
particulares, preocupado com os interesses meramente privados, ou seja, é o
ramo voltado à compreensão do regramento jurídico dos particulares. Atualmente,
enquadram -se nessa categoria o Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho.
1.5.
Normas de Ordem Pública - é aquela que não pode ser
afastada, derrogada, pela vontade das partes. Sendo assim toda norma de Direito
Público é uma Norma de Ordem Pública, nem toda Norma de Ordem Pública é uma
Norma de Direito Público.
Existem Normas de Direito Privado, que são de Ordem Pública, como
por exemplo, as normas que regulam o casamento civil, a união estável, os
alimentos, ou seja, tais normas não podem ser afastadas por desejo das partes,
é são de direito privado, mas de ordem pública, existem para normatizar, padronizar,
regular todos os cidadãos, impondo a todos as mesmas para a realização de tal
desejo (casar, união estável, alimentos, etc.).
2 - Direito Administrativo
2.1 - Conceito - é o conjunto de normas que regem
as entidades, os órgãos, e os agentes do Estado, com a finalidade de
concretizar os objetivos do Estado, e também de orientar e disciplinar o
particular, com medidas tais como: Ex.
Multa de trânsito, Autorização para um bar funcionar, Autorização para um bar
colocar mesas na rua, Como o Estado vai contratar, e admitir servidores, etc.
2.2- Relação com outros Ramos do
Direito.
Modelo Cartesiano - A ciência moderna, tem como
fundador René Descartes, ele é o pai da forma
mecanicista, cartesiana de fazer ciência, ou seja, para você compreender o
todo, você estuda as partes do todo, sendo assim, fazer ciência seria pegar um
dado do mundo, e descrever com uma linguagem rigorosa, com o objetivo de provar
de forma empírica tal fato estudado. Fazer ciência jurídica, é descrever a
norma em uma linguagem rigorosa. Se desejamos estudar o direito, vamos a suas
partes, que são direito administrativo, constitucional, penal, civil,
tributário, etc.
Entretanto esse método em nosso mundo moderno ficou pra trás, pois
a humanidade ficou complexa, o pai deste pensamento chamasse Edgar
Morin, pois ele
fala que não podemos compreender a ciência, estudando suas partes, mas sim o
todo, ou seja, estudar o direito e as relações do mesmo com os outros ramos, e
não em parte, mas em todo, não se pode estudar direito, dissociado da economia,
psicologia, sociologia, antropologia, isso é INTERDISCIPLINARIEDADE.
2.2.1- Constitucional - ela disciplina todos os outros
ramos do direito, pois todos têm que guardar consonância com a CF. Pois o
direito constitucional, estabelece os fins do Estado, como executar,
satisfazer, alcançar as finalidades imposta pelo Direito Constitucional, pois
tudo deve estar de acordo coma CF.
2.2.2- Financeiro e Tributário - se encarregam coma arrecadação,
se a Constituição diz que cabe aos Municípios, Estados, União, e Distrito
Federal, preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, e o
direito administrativo irá se ocupar como irá preserva, exercendo o poder de
polícia com multas, penas administrativas, construção de aterros sanitários. E
para executar essas tarefas o Estado, necessita de dinheiro, e sendo assim o
Direito Financeiro e Tributário, se encarregam com a arrecadação e da despesa
pública.
2.2.3- Direito Penal - aqui se estabelece os crimes
contra a administração pública, crimes de licitação, pune agente público, que
recebe suborno (crime de corrupção passiva), exige vantagem patrimonial para
fazer ou deixar de fazer algo (crime de concussão), quando um particular deixa
de atender uma ordem de um agente público, (desobediência.
2.3- Fontes do Direito
Administrativo
2.3.1- Norma Jurídica (Fonte Primária) - Constituição, leis, medidas
provisórias, instruções normativas etc.
DICA: “Artigos”,
“parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e
não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite
falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a
norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais cor reto.
2.3.2- Doutrina - não cria diretamente a norma,
mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como
os operadores do direito devem compreender as determinações legais.
Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação
apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da
criação de outra norma.
2.3.3- Jurisprudência – é entendida como reiteradas
decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma
norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as
regras passam a ser entendidas e aplicadas. É fonte do direito, o nosso direito
não é em hipótese alguma Civil Law Tradicional (codificação do direito, ou seja, é o que o direito diz e pronto, o juiz
é mero aplicador do direito), pois está se aproximando da Common Law
(o direito é construído a partir de
precedentes, a lei é secundária, é o judiciário quem cria o direito, e assim os
precedentes vinculam a tudo e a todos). Essa aproximação percebemos com as
sumulas vinculantes, sumulas impeditivas de recurso, são sinais desta
aproximação do Common Law. O Juiz deixa de ser mero mecânico do legislativo e
passa a ser protagonista na criação do direito.
Súmula Impeditiva de Recursos - A chamada súmula impeditiva de recursos é
um requisito de admissibilidade específico do recurso de apelação não cabendo
tal recurso contra a decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria
sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Dispõe
o artigo 518, § 1º, Código de Processo Civil: CPC, art. 518. Interposta a apelação,
o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. § 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal.
ATENÇÃO: Diferente
é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal. Nos termos do art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda n. 45/2004: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma esta belecida em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela Administração
Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos e entidades
administrativas.
Indicação de Livro - Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica:
Fundamentos e Possibilidades para A Jurisdição Constitucional Brasileira,
Autora: Estefânia Maria de Queiroz Barboza
2.4 - Interpretação do Direito
Administrativo – se faz através dos métodos
tradicionais de interpretação (gramatical, teleológico, dedutivo etc.), mas
deve obedecer três regras.
1º- Desigualdade Jurídica entre o Estado, e o Particular
(administração pública e o administrado) – A administração pública tem uma
posição de superioridade em relação ao administrado, e sempre que se chocar o
interesse particular, como o interesse público, prevalecerá o interesse
público.
2º- Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração Publica - presumisse legais e legítimos.
Ex. Se recebe
uma multa por estar dirigindo em alta velocidade em via pública, aquela multa e
o fato por ela relatado se “presume” verdadeiro.
3º- A Existência de Discricionariedade - consiste em liberdade de administração
do administrador público, ou seja, o administrador tem liberdade para atuar,
mediante a conveniência da administração pública.
Obs.: não se admite interpretação
extensiva, por força do princípio da legalidade.
2.5 - Sistemas Administrativos - estão relacionados
a revisão dos atos da administração pública.
2.5.1- Sistema do Contencioso Administrativo
(Modelo Francês) - só quem
pode rever os atos da administração público, é a própria administração pública.
Sendo vedada ao poder judiciário os atos da administração público. Caracteriza
-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e
tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder
Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse
da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos
encabeçados pelo Conselho de Estado.
2.5.2- Sistema de Jurisdição Única
(Modelo Inglês) – a revisão
dos atos da administração pública, tanto pode ser feita pela própria administração
pública, como pelo poder judiciário. Esse é o sistema adotado no Brasil, artigo
5º, XXXV, CF.
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Processual Civil II - O Processo nos Tribunais
Esta área será dedicada à disciplina de Processual Civil II - O Processo nos Tribunais, lecionada pelo Profeº Pedro Dias de Araujo Junior abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
TRANSCRIÇÃO DAS AULAS
1ª Unidade
- Princípios Recursais - I Parte
- Princípios Recursais - II Parte
- Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão I Parte.
- Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão. II Parte
- Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão. III Parte
- Processo Civil II - Transcrição da 1ª Unidade (único Arquivo)
Princípios Recursais - I Parte - Atualizado
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01 - 11/08/2014
1 - RECURSOS
1.2 - Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).
1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular, reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um “juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos, e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal, Estadual, Trabalhista ou Eleitoral.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Princípios Recursais - II Parte
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Continuação da Aula - Princípios Recursais - I Parte
AULA
02 – 12/08/2014
2.1.
Princípio da
Complementaridade - Em direito processual civil, não se admite a
distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais.
Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas
razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do
recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa. No entanto,
admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde
a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo,
é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por
uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação.
Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é consequentemente alterada,
no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a
preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação
anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença. O
recorrente tem direito a complementar o seu recurso sempre que houver alteração
na sentença através de embargos de declaração.
Lembrando:
Embargos
de Declaração - Recurso contra
decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade
esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado,
em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar
o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e
modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Apelação
Cível - É o recurso que se interpõe de
decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância
imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da
sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou.
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