1 de fev. de 2012

Direito Penal I - Aula 01 – 07.02.2012 - Direito Penaal Conceito. Finalidade. Fontes do Direito Penal. Fontes Materiais. Fontes Formais;

pena

1. Infração Penal - ao falarmos infração penal, estamos falando de duas atividades ilícitas penalmente, CRIME e CONTRAVENÇÃO.

1.1. - Crime – é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, são as normas penais incriminadoras, que tem sansões maiores, que podem chegar à pena máxima de 30 anos (Art. 75 Código Penal), ou seja, uma pessoa pode pegar uma pena de 140 anos, mais só ira cumprir 30 anos desta pena, haja vista a
Exemplos: Chacina da Candelária, Invasão do Carandiru.

1.2. Contravenção - é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena. São os delitos menores. A pena máxima é cinco anos.
Exemplos: perturbação do sossego, vias de fato, jogo do bicho (é uma das mais pesadas).

1.3. Quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples).
2. Como funciona a legislação penal no Brasil?
A última reforma do Código Penal foi em 1984, demorou mais de 50 anos. Nos dias atuais estão fazendo mini reformas, ou seja, pegam alguns trechos do código, que é mais fácil debater e o alteram. Muitas vezes ocorre uma “normatização” que não esta no Código Penal, chamada de Lei Especial ou Lei Extravagante.

· Quando falamos de Código Penal, falamos dos artigos 1º ao 359º letra h.
· Quando falamos de Lei Especial ou Extravagante, estamos falando de normas de natureza penal, que não esta dentro do Código Penal.

Exemplos de Leis Especiais ou Extravagantes:
· Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
· Lei nº 11.343/2006 – Artigo 33 (Lei de Tóxicos e Trafico de entorpecente).
· Lei 10826/03 – Artigos 12 a 16 - (Estatuto do Desarmamento), para quem tem posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

3. O que é uma Sanção Penal?
3.1. É a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo, desta forma quem comete uma infração, sofrerá uma sanção.

4. A sanção penal é subdividida em dois tipos: Pena e Medida de Segurança.
4.1. Pena – É a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, por meio da ação penal, com dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de prevenção a novos crimes, tendo:
4.1.1. Caráter Geral Negativo, que consiste no poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; caráter geral positivo, que demonstra a existência e a eficiência do Direito Penal;
4.1.2. Caráter Especial Negativo, que consiste na intimidação do autor do delito para que este não volte a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário, a fim de evitar a prática de outros delitos;
4.1.3. Caráter Especial Positivo, que é a proposta de ressocialização do condenado, para que ele retorne ao convívio social depois de cumprida a pena ou por benefícios que antecipam a sua liberdade.

5. Medida de Segurança: é para o que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos., ou seja, são os inimputáveis.

5.1. O que são os inimputáveis - é a pessoa que cometeu uma infração penal, porém, no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. São considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis são isentos de pena mas, se doente mental, fica sujeito a medida de segurança e, se menor de 18 anos, fica sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Ver art. 26 e 27 do Código Penal e art.228 da Constituição Federal.

5.2. Os embriagados – os que tiveram uma embriagues acidental (que pode ser caso fortuito ou de força maior, exemplo alguém que colocar um remédio na bebida de outro).

Obs: O direito penal, não trata só da infração penal, ele tem normas que iram lhe fundamentar, como identificar uma infração penal, e normas explicativas.
6. Qual a finalidade do Direito Penal?
É a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, ou seja, proteger os “bens jurídicos”.

7. O que é “Bem Jurídico'”?
A vida em sociedade leva o ser humano a valorizar certas coisas que são desejadas e disputadas por muitos. Essa valoração pode decorrer de diversos fatores, como a satisfação de necessidades, a escassez, a realização de desejos, a sua vitalidade e a utilidade que pode fornecer, dentre outros.
Portanto, quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.
De acordo com Toledo (1994, p. 15) “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de “valor”, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem“.
Por essa razão, o autor supracitado deixa evidente que para manter a paz social seriam necessárias adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos.
Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).
Toledo conclui que nem todo bem é jurídico, e que nem todo bem jurídico é tutelado pelo Direito Penal, nesta seara só entram os de maior importância, que sejam imprescindíveis de uma “proteção especial”, já que os outros ramos do Direito mostraram-se incompetentes para tal tarefa.
Entretanto, é necessário observar que não é possível para o Direito Penal proteger todos os bens jurídicos de todas as agressões ou iminência destas, pois assim estaria evitando o desenvolvimento técnico e a evolução necessária da sociedade.
Assim, o Direito Penal define como crime a lesão a um bem jurídico tutelado. Essa proteção ocorre porque o legislador considerou a conduta delitiva não consoante com os interesses comunitários, pois houve uma supervalorização daquele bem jurídico, sendo importante que fosse protegido de uma forma coercitiva, com o intuito de compelir o criminoso à não agredir o bem de outrem.
Tanto que uma das características do Direito Penal é finalística ou teleológica, uma vez que esse ramo do direito busca um objetivo que se resume em atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais.
Toledo (1994) chama atenção em sua obra para a necessária distinção entre bem jurídico penalmente tutelado e o objeto material do crime. Ou seja:
a) o objeto de tutela - são valores ético-sociais;
b) o objeto material do crime - são apenas as coisas materiais que recaem sobre a ação criminosa.
Exemplo: o homicídio, em que o objeto material é o corpo humano e o bem jurídico é a vida.
Por isso, ainda que o autor do crime não alcance o seu objetivo, consumá-lo, quer dizer de não ter causado um dano concreto, ou ainda, sequer tenha chegado a ofender ao bem jurídico, é indispensável que ele seja punido, pois ele atacou um bem jurídico penalmente tutelado. Ainda que a pena de um crime tentado seja menor do que a de um crime consumado, justificado por fatores como política criminal, grau e intensidade de ofensa e frustração do ato criminoso.
O Direito Penal procura proteger o bem jurídico, devendo, assim não ter a natureza preventiva. Ou seja, não deve punir alguém que não tenha praticado um ato ilícito, quer dizer que não tenha lesado algum bem jurídico. Temos que observar o Principio da Ofensividade.

· Exemplo1: Uma pessoa bater por descuido no carro de outra, isso é dano culposo, isso só interessa o direito civil, que se preocupa em reparar o dano de outro.

· Exemplo2: A mesma situação, só que agora a pessoa bate querendo, ai sim é um dano doloso, ele ameaçou a vida de uma pessoa, ai sim, é um crime, ai sim entra o Direito Penal.

O atual Código Penal Brasileiro é de 1940, e em 1984 passou por uma reforma na forma Geral do Código. Pois o Código possuí uma Parte Geral, e uma Parte Especial.

8. O que iremos estudar no Código Penal:
8.1. Parte Geral - trás os conceitos fundamentos da Teoria do Crime e da Sanção Penal.
8.2. Penal I - iremos estudar a parte Geral da Teoria do Crime.
8.3. Penal 2 - iremos estudar a parte Geral da Teoria da Sanção Penal.
8.4. Penal 3 e 4 - iremos estudar a parte Especial do Código Penal, aqui sim iremos estudar os delitos, tai como furto, roubo, peculato, etc.

9. OBSERVAÇÕES:
9.1. Desta forma para se entender a Parte Especial, e toda Legislação Extravagante ou Especial (que esta fora do código).
9.2. Uma coisa é “Legislação Especial”, outra coisa é “Parte Especial”, para entender toda “Legislação Especial”, do Código Penal, nós precisamos da parte Geral do Código Penal, sem isso não tem como se aplicar o Código Penal no Brasil.
9.3. Do artigo 1º ao 120º do Código Penal, ele não trata do crime especifico mais sim da teoria, que é a infração penal e sanção pena.
9.4. Lei é diferente de Norma, a lei é escrita, a norma não é escrita. Quando falar de crime está falando de qualquer infração penal.
9.5. A parte Geral do Código Penal é de 1984, a teoria foi modificada, a base.
9.6. A parte Especial do Código Penal, em sua maioria é de 1940, mais com o passar do tempo ela fica ultrapassada, não estando sincronizado com os fatos, então o legislador, faz micro alterações.
Exemplo: O adultério, há tempos atrás não era só um fato civil, era também penal, hoje não se coaduna mais. Nem na área civil isso se tem mais relevância, pois não importa mais qual o motivo que levou a dissolução conjugal, mais sim saber se a mãe ou o pai cuida bem do seu filho, e não mais o motivo da dissolução.

10. Lei é diferente de Norma.
10.1. A Lei - é geral e abstrata, e que o seu cumprimento é obrigatório, e sujeito a sanções. Lei seria o ato que atesta a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou das formas da norma.
10.2. A Norma - é uma conduta para ser seguida, mas não é obrigatório. É uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.

11. As fontes do Direito Penal são: Materiais e Formais.
11.1. Fonte Material - refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal seja a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal.
a) O Poder Legislativo é o responsável em fazer a Norma Penal, mas recordando que isso se dá com algumas restrições, pois não se pode legislar de forma arbitraria, ferindo os direitos dos cidadãos.
b) A Emenda provisória pode definir Norma Penal?
Não, por vedação expressa da Constituição no seu Art. 59. (O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição). É para situações excepcionais de relevância e urgência.
c) Ao se fazer muitas medidas provisórias, acaba flexibilizando o principio da tripartição dos poderes.
11.2. Fonte Formal - são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas.
a) As Imediatas – Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito penal, é a disposição constitucional que estabelece que no direito penal brasileiro não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina uma ação como ilícita, ainda que de alguma forma a ação seja danosa a outrem ou à coletividade, não haverá crime e por conseqüência não haverá punição no âmbito penal, embora possa tê-lo no âmbito civil. Assim, a lei é a única fonte imediata do Direito Penal. Lembrando que são as fontes direitas, chamadas leis complementares que são feitas com a metade mais um da composição da casa legislativa, sendo mais difícil de aprovar, essas leis são mais delicadas, se exige mais do poder legislativo.
b) As mediatas, são as que servem de apoio as leis imediatas, são as leis ordinárias. Para aprovar uma lei ordinária se dá com a maioria absoluta presente na casa legislativa. Temos o costume, os principio reais do direito. São os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina. O artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Entretanto, no Direito Penal, a fonte mediata é direcionada para substanciar o órgão encarregado de produzir as leis, vez que apenas a existência de meros costumes, ainda que arraigados no convívio da comunidade, não autoriza o juiz a aplicar uma penalidade ao suposto infrator.
Portanto importa destacar, mais uma vez, que no Direito Penal, por determinação constitucional, não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal, sendo esta, portanto, a principal diferença entre os princípios que orientam o direito civil e penal.
Em penal costume não pode definir delito, só quem determina delito é a LEI. Aqui não esta sendo tratado um bem jurídico tão precioso, pois aqui não é algo tão violento que possa se saciado a liberdade do indivíduo. Só a lei pode determina o que é crime.

Um comentário:

  1. Gostei da iniciativa, mas não se esqueça de fazer um revisão gramatical e de conteúdo do texto e de que se faz necessária a leitura da bibliografia recomendada no plano de curso.

    Abraços,

    Prof. Sandro Costa

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