21 de abr. de 2012

Direito Civil I - 2ª Unidade - Transcrição das Aulas

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A postagem que segue abaixo, é uma contribuição do colega de turma Marcos, que digitou o texto abaixo. Obrigado Marcos pela contribuição.

Bens Jurídicos

Conceito: Bens Jurídicos possuem utilidade física ou ideal, sendo objeto principal de direito subjetivo.

 Direito Alemão - compara bens a coisas definindo-o da seguinte maneira. Objetos corpóreos (materiais, coisas) e objetos incorpóreos (bens imateriais, honra, liberdade).

1.1. Bens considerados em sim mesmo.

1.1.1.              Bens imóveis – São aqueles que não podem ser transportado de um lugar para outro sem a perda de sua substancia (Art. 79 do CC/02).
Ex.Um terreno, uma casa.


Observações:

1.     As edificações (casas, prédios etc.) que forem separadas do solo, mas que conservem a sua unidade, forem removidas para outro local são considerados como bens imóveis (Art. 81, I do CC/02).

2.     Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele serem realocados, não perdem o caráter de bens imóveis (Art. 81, II do CC/02).

a) Por natureza - Compreende o solo, subsolo, e espaço área, e todo bem que esteja fixado de forma natural, sem a intervenção humana, são considerados bens imóveis  por sua natureza, as árvores, como os seus frutos também.

b) Por acessão física artificial - São aqueles que foram incorporados de forma permanente ao solo, pelo próprio homem, ou seja, de forma artificial, e não natural.

Ex.: Construções como casa edificações, plantações. Os necessários a construção das edificações, são “moveis”, como o saco de cimento, o bloco de tijolo, a areia,madeira, telha etc. Mas ao serem incorporados a construção, passam a ser bens imóveis.

Ex.: Plantação de Aroiz, é considerada bem imóvel acessão física artificial.

Obs.: A semente lançada ao solo, pra fazer a plantação, o que ela é?
Ela enquanto na mão do produtor, é um bem móvel, aderiu ao solo, passa a ser bem imóvel.


c) Por acessão intelectual - são os utilizado pela pessoa, para exploração do bem imóvel, são aqueles bens a principio moveis, tipo geladeira, fogão, cama, ou seja, são bens que tem sua característica móvel, mas são usados de forma duradoura, para sua exploração econômica ou não, são os nossos pertences, chamados juridicamente de “pertenças”.

Ex.: Uma sala de aula, você encontra a mesa, a lousa, esses bens são considerados imóveis.

d) Bens imóveis por determinação legal (Art. 80, I, II do CC/02).

d. 1 - Direitos reais
d. 2 - Direitos a sucessão aberta - São considerados bens imóveis para efeito legal, os direitos reais sobre a coisa, como o usufruto, o uso, a habitação, bem como o direito a sucessão aberta (é o que obtém o  herdeiro no caso da morte da pessoa que deixa a herança), nesse caso a venda do referindo bem imóvel é feita somente através de consentimento de ambos os cônjuges, em que pese à posição em contrário da Professora Maria Helena Diniz.

1.1.2.      Bens móveis - São os passiveis de deslocamento sem que haja quebra ou fratura em sua substância, ou seja, inexiste qualquer alteração no mesmo.

Ex.: Um computador, um telefone, uma televisão, um iphone, um celular, navio, avião, etc., ou seja, posso transporta, de um lado para o outro esses bens e eles não mudam a sua substância, se destruírem.

Esses bens se movem por força do homem, atuando em seus deslocamentos, mas existem os bens móveis que podem se mover, se deslocarem por força próprias, ou seja, sozinhos são eles os animais de estimação ou não, são chamados de Semoventes.

a) Semoventes - São os bens suscetíveis de movimentos próprios.
Ex.: Cachorro, gato, cavalo etc.

b) Por natureza - São quase todos os bens que estão no comércio.
Ex.: Carro, bolsa, moto etc.

c) Por antecipação humana - são os bens que a principio eram imóveis, mais que foram mobilizados, foram transformados em bens móveis, em atenção a sua destinação econômica.

Ex.: Um pé manga, que esta carregada de mangas, ela é um bem imóvel, mas ao passo que a manga é colhida, ela passa de imóvel, para móvel por antecipação, ou seja, o produtor ira vender aquela fruta, ou seja, ela foi colhida pois essa era a sua destinação, para consumo próprio ou venda.

Ex.: Uma floresta de pino, ela é um bem imóvel, mas quando eu a corto para fazer lenha, ela é um bem por antecipação.


d) Por determinação legal – ela (lei) escolheu alguns grupos de bens para passar de imóvel para bem móvel.

Ex.: As energias, toda a energia que pode ser aproveitada, ela é considerada como bem móvel.

d. 1 - Direitos reais
d. 2 - Direitos de sucessão aberta - (Vide tópico D do item Bens Imóveis).

 O novo Código Civil atualiza a disciplina normativa, considerado móveis: “as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoas de caráter patrimonial e respectivas ações” (Art. 83 do CC/02).

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “são bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização marital. Incluem-se, nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedades mercantis, os créditos em geral”.
Energia elétrica (Art. 83, I do CC/02).

outorga uxória ou autorização marital – é a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (Art. 83, II do CC/02).
Direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações (Art. 83, III do CC/02).
Ex.: Uma caderneta de poupança.

1.1.3.      Bens Fungíveis (Art. 85 do CC/02) - São aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Ex1.: Ao emprestar uma caneta, eu posso receber a mesma caneta ou outra caneta, ou seja, ela pode ser substituída por outra.

Ex2.: Dinheiro. Quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.

1.1.4.      Bens Infungíveis - São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade sem perder a sua substância.

Ex.: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie.

Ex.: Um carro, emprestado, não pode devolver outro carro, e sim o mesmo carro.

1.1.5.      Bens Consumíveis (Art. 86 do CC/02) - São os bens que importam em destruição imediata.
Ex.: Os alimentos.

1.1.6.      Bens Inconsumíveis - São os que não importam em destruição imediata.
Ex.: O automóvel, o avião, o computador.

1.1.7.      Bens Divisíveis (Art. 87 do CC/02) - São os que podem ser repartidos em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito.
Ex.: Uma saca de café, o saldo de uma conta bancária.

1.1.8.      Bens Indivisíveis - São os que não podem ou não admitem divisão cômoda sem alterar a sua substância, sem desvalorização ou dano, ou seja, toda vez que esse bem for, por exemplo, fracionado, perde a sua utilidade, alteração a sua substância, e ele venha a perde o seu valor, ele é considerado um bem indivisível por sua natureza.

Ex.: Um livro (Que ao ser dividido, vai perder o seu conteúdo e o seu valor).
Ex.: Um touro reprodutor (se matar o touro ele não terá o mesmo valor).
Ex.: Aqueles que a lei determina. A herança, é um bem imóvel determinado pela lei, é indivisível até o momento da partilha.

1.1.9.      Bens Singulares (Art. 89 do CC/02) - São coisas consideradas em sua individualidade por uma unidade autônoma e por isso distintas de quaisquer outras.
Ex.: Um lápis, um caderno.

1.1.10.  Bens Coletivos ou Universalidades (Art. 90 e 91 do CC/02) - São os que em conjunto, formam um todo homogêneo.
Ex.: Um rebanho, a biblioteca, cardume, alcatéia, pinacoteca, massa falida (e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido).

2.Bens Reciprocamente Considerados

2.1.Principal (Art. 92, Primeira Parte do CC/02)
É o bem que existe por si, abstrata ou concretamente.
Ex.: A árvore em relação ao fruto.

2.2.Acessórios (Art. 92, Segunda Parte do CC/02)
É o bem que cuja existência suponha a do principal.
Ex.: O fruto em relação à árvore.

2.2.1.      Tipos de Bens Acessórios

I – Os Frutos  Quanto a Natureza - São utilidades renováveis, ou seja, aqui a coisa principal produz periodicamente, e cuja a sua percepção não diminui a sua substância (café, soja, laranja, maça).

II - Divisão

a – Naturais - São os gerados pelo bem principal sem a necessidade da intervenção humana.
Ex.: Laranja, café.

b – Industriais - São os decorrentes da atividade industrial humana (Produtos Manufaturados)

c – Civis - São utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizado a percepção de uma renda.
Ex.: Juros, aluguel.

NOTA: 

 Massa Falida: A massa falida de uma empresa é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passam a ser administrados e representados pelo síndico.

→ Produtos Manufaturados: É um sistema de fabricação de grande quantidade de produtos de forma padronizada e em série.

 Coisa Frugífera:  Que dá frutos em abundância.

Quanto à ligação com o principal:

1.    Colhidosou percebidos: são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existente.

2.    Pendentes, são os que se encontram ainda ligados a coisa principal (ainda não foram colhidos)

3.    Percipiendos, são aqueles que derivam ter sido colhidos, mas não foram.

4.    Estantes: são os frutos já destacados que se encontram estocados e armazenados para á venda.
5.    Consumidos, são aqueles frutos que já foram consumidos.

6.          Os produtos: trata-se de utilidades não-renováveis cuja sua recepção vai diminuindo em relação à coisa principal.
Ex: uma mina de carvão mineral.

7.             Os rendimentos: são os frutos civis, como os juros e os alugueis.

As pertenças (art.93 do CC/02): trata-se das coisas que sem integrarem o bem principal, facilitam a sua utilização e se destinam de modo duradouro ao uso, ao aformoseamento ou ao serviço da coisa principal.ex: ar-condicionador.

As benfeitorias (art.96 do CC/02): trata-se de todo obra realizada no bem principal, com o propósito de conservá-lo, embelezá-lo, ou melhorá-lo.

1.    Necessária: trata-se da benfeitoria que tem o intuito de conservar o bem.
Ex: reforma de um telhado, que caiu decorrente de uma chuva.

1.    Útil: é aquela que tem o propósito de aumentar, ou facilitar o uso do bem, ou seja, de melhorar um bem.
Ex: aberturas de uma vão de entrada de uma casa, ou construir outros quartos.

1.    Voluptuária: é a benfeitoria que tem o propósito de embeleza o bem, são as de mero de leite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, as que o tornem de uso mais agradável.
Ex: uma escultura de pedra talhada na parede.

Partes integrantes: integra a coisa principal de maneira que a sua separação prejudicara o uso do bem principal.

Fatos jurídicos: é o acontecimento previsto em norma jurídica, na qual nascem, se modificam, e se extinguiu as relações jurídicas.
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