Abaixo segue a transcrição da aula do dia 11.04.2012, onde o professor Vitor Condorelle, nos passa o assunto Poder Constituinte Decorrente ou de 3º Grau
a) CONCEITO – decorrente do Poder
Constituinte Originário, o poder constituinte em questão é aquele que legitima
os Estados membros da Federação brasileira quanto a criação e a atualização de
suas próprias constituições.
O poder constituição esta descrito no Art. 25 da CF e no Art. 11 do
ADCT
Hierarquicamente temos abaixo da
Constituição, os Estado com suas constituições Estaduais, depois os Municípios
com a Lei Orgânica, e o Distrito Federal ao Lado dos Estados. O DF tem as
mesmas competências do Estado
Art. 25 da C.F. (Constituição Federal) - Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição
Art. 11 do
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Pergunta: É possível ou é admissível que o DF também tenha
manifestação de poder constituinte decorrente?
Resposta: Pra certos autores sim.
1º porque da
mesma forma dos Estados, esse poder decorre da CF,
2º porque o DF
tem as mesmas competências dos Estados.
OBS.: Embora os Municípios não apresentem manifestação
de um poder constituinte decorrente, o Distrito Federal, para alguns,
apresentará. São argumentos favoráveis a essa tese os seguintes:
1.
O poder que o
Distrito Federal possuiu para edição de sua lei orgânica decorre diretamente
da Constituição Federal.
2.
Conforme a redação
do §1ºdo artigo 32, o Distrito Federal tem as mesmas competências
legislativas dos Estados.
Art. 32 da C.F. - § 1º - Ao Distrito Federal
são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
1º - Temos o que se
chama de Poder Constituinte Decorrente Institucionalizador ou Inicial, criação
da Constituição do Estado.
2º - Temos o que se
chama de Poder Constituinte Decorrente Reformador ou de Revisão, aqui
decorrente as atualizações da Constituição do Estado, seja por acréscimo,
seja por supressão, ou por modificação de artigos nela presente.
A CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Os Estados,
hierarquicamente obedecem a Constituição Federal, desta forma, ao contrário da
Constituição Federal, a Constituição Estadual, obedece alguns princípios em sua
criação, podemos ver um deles no Art. 11 do ADCT, ou seja, diz que dentro de 1
ano cada Assembléia Legislativa deverá criar a Constituição Estadual,
estipulando assim um prazo. A titularidade é do povo, mais a confecção
da mesma é das Assembléias.
Obs.: A Constituição Estadual, conforme determinação do
Poder Constituinte Originário, foi elaborada por cada Assembléia Legislativa
dentro de um ano contado da promulgação da Constituição Federal.
Limitações: São aqueles que limitação a capacidade de organização dos Estados e que, uma vez descumpridas acarretam a decretação de intervenção federal (decretado pelo presidente da República, através de requisição do Supremo Tribunal Federal)
a)
Princípios
Constitucionais Sensíveis ou Apontados, Enumerados ou Postulados –
Art. 34, VII, “a” a
“e” diz - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da
pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
b)
Princípios
Constitucionais Extensíveis – (é uma derivação do Princípio da Simetria ou Paralelismo
Constitucional) - são aqueles criados expressamente para a União, mas de
observância obrigatória pelos Estados membros da Federação brasileira.
·
Princípios
Constitucionais Explícitos ou Expressos – são aqueles que
estão escritos na constituição, ou seja, o Estado tem que copiar da
constituição.
Ex.: Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros
Art. 77. A eleição do
Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente
·
Princípios
Implícitos, ou seja, não estão
claro. Aqui não é a Constituição Federal quem diz o que os Estados devem copiar
da mesma. Aqui quem diz isso são os Tribunais, ou seja, são eles que orientam o
Estado. O Supremo Tribunal Federal,
sendo guardião e maior interpreta da Constituição, é quem determina o
cumprimento de determinadas regras, ou seja, ele determina aos Estados
cumprirem as regras, mesmo não estando escritas na constituição. Exemplos:
1 – Os princípios básicos do processo legislativo
federal;
2 – Os requisitos
necessários a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI;
3 - As Regras de
competência de cada um dos poderes;
·
Limites
Explícitos – expressos na Constituição Federal. E eles são desmembrados em
dois:
a) Limites Explícitos Mandatórios – neste
caso a Constituição obriga o Estado a cumprir determinada regra.
Ex.: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade.
b)
Limites Explícitos Vedatórios - neste caso a
Constituição proíbe o Estado a cumprir determinada regra.
Ex.: Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
c) Limites Explícitos Implícitos – são
aqueles que podem ser deduzidos da interpretação de alguns dispositivos.
Ex.: Art. 25. § 1º - São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Art. 21. Compete à União; Art. 22. Compete
privativamente à União legislar; e, Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
d) Limites Decorrentes – são aqueles que
decorrem da interpretação de outros princípios constitucionais.
Ex.:Art. 1º (Dos Princípios Fundamentais) -
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos. Decorrência desse principal,
temos a característica da inexistência de cessessão (separação).
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