4 de fev. de 2014
29 de jan. de 2014
Celular - Aprenda a transferir créditos de um celular pré-pago para outro
Vivo
Na Vivo, para fazer a transferência de créditos entre duas contas, é preciso ser cliente pré-pago ou de plano controle, com ambas as linhas da Vivo e do mesmo estado. Só é permitido transferir saldo de recarga, o que significa que bônus e SMS não são contemplados pelo serviço.
Os valores disponíveis para transação são de R$ 3 (válidos por três dias), R$ 6 (dez dias) e R$ 12 (30 dias). Este último corresponde ao limite diário, sendo que, a cada mês, as transferências não podem passar de R$ 100. O usuário que recebe os créditos é taxado em R$ 0,10 por operação. O procedimento para solicitar a transação é o seguinte:
Passo 1. Do aparelho que doará os créditos, ligue para *7000 + DDD (sem o zero) + número para o qual serão transferidos os créditos + valor a ser transferido (com 2 dígitos). Exemplo: se você quer passar R$ 6 para o número 99999-9999, registrado no Rio de Janeiro, teria que fazer ligação para *70002199999999906;
Passo 2. Aguarde a confirmação de que a operação foi concluída;
Passo 3. Ao encerrar a ligação, as duas linhas envolvidas receberão SMS confirmando a transação.
Qual é a melhor operadora de celular? Descubra no Fórum
Claro
O serviço Claro Transferência está habilitado para clientes com mesmo DDD. As condições são as mesmas da Vivo, inclusive a cobrança de R$ 0,10 ao recebedor dos créditos. A diferença fica por conta dos valores, prazos de validade e áreas de abrangência.
A transferência de R$ 8 está disponível em todo Brasil, exceto no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Acre, Rondônia, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Já a de R$ 10 é possível nas localidades que não apresentam a oferta de R$ 8. Em ambas as transações, os créditos têm validade de dez dias. A opção de transferir R$ 13 em créditos, válidos por 30 dias, é oferecida em todo território nacional.
Para fazer a transferência, siga as instruções abaixo:
Passo 1. Do número que possui créditos a serem doados, envie SMS para o *543 com a palavra “Claro”;
Passo 2. Você receberá, instantes depois, uma mensagem de confirmação. Responda-a com o número Claro (cartão ou controle) para o qual deseja transferir os créditos, incluindo o código de área sem o zero (exemplo: 21999999999);
Passo 3. Você receberá uma nova mensagem, tendo que responder com o valor a ser transferido. É preciso digitar apenas os números, sem “R$” (exemplo: 10);
Passo 4. A operadora enviará mensagem para os dois celulares informando a conclusão da operação.
Pronto! Agora você já sabe a solução para aqueles momentos em que precisa fazer uma ligação, mas não tem créditos no celular.
Fonte: Techtudo
15 de jan. de 2014
Antecipação de Tutela (1ª Unid. Aula 07)
Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o
deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no
curso do processo.
II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer
a antecipação dos efeitos da Tutela.
NOTA 1: O Réu também pode
requerer quando da Reconvenção ou nas Ações Dúplices e ainda, o Ministério
Público na qualidade de parte, por exemplo.
NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex
officio, pelo Juiz.
III – REQUISITOS
A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):
1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta,
contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o
magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.
2 - Verossimilhança da
Alegação - Compreende a exposição dos
motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida.
NOTA: Para deferir a
antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida,
com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das
alegações.
B) ALTERNATIVOS
1) O Receio de Dano
Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) ou
Corresponde ao Periculum in
Mora.
2) O Abuso de Direito de
Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer
abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes
meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz
poderá antecipar a tutela.
C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos
que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à
Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados
possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.
IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a
Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar
incontroverso.
É
possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da
antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre
outras.
Petição Inicial (1ª Unid. Aula 06)
Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I - CONCEITO:
A Petição Inicial é o
instrumento da demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 282, CPC.
III – REQUISITOS (Art. 282 e
283 do CPC)
A) O juiz ou tribunal, a que
é dirigida;
Requisito fundamental para o
regular desenvolvimento e processamento do feito.
B) Os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso se refere à
necessária qualificação dos demandantes.
C) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Trata-se da Causa de
Pedir, que se divide em:
Causa de Pedir Próxima: Fatos que, segundo a narrativa do demandante, lesaram
ou ameaçaram a o direito que o mesmo afirma possuir.
Causa de Pedir Remota: São os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão
do demandante.
D) O pedido, com as suas
especificações;
Corresponde à pretensão
esperada pelo demandante ao final do Processo.
Em regra, o pedido deve ser certo
e determinado.
E) O valor da causa;
Quantificação pecuniária da
pretensão desejada pelo autor.
F) As provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
G) O requerimento para a
citação do réu.
H) Os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (Art. 283, CPC)
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
FULANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), por conduto de seu advogado
constituído através de Procuração anexa, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO) com fulcro
nos artigos do Código Civil e do CPC, em desfavor de BELTRANO (QUALIFICAÇÃO
E ENDEREÇO) pelos fatos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Narrativa lógica e detalhada
dos fatos. (Causa de Pedir)
II - DO DIREITO
Fundamentos legais e
Jurisprudência que dão supedâneo à pretensão autoral.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa
Excelência:
a)
A citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar presente ação;
b)
Pedido X
c) condenação do requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;
IV - DAS PROVAS
Pretende-se provar por todos os
meios de prova permitidos no direito, em especial o depoimento da parte ré,
prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.
Dá-se à causa o valor de R$
xxxx.
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/SE nº
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL
O autor deve juntar em sua Inicial todos os documentos que sejam válidos
à comprovação de sua pretensão, sob pena não poder fazê-lo em momento
posterior.
O prazo para o autor emendar a inicial, em regra, é de 10 dias.
O Recurso cabível contra a decisão que indefere a Inicial por inépcia é Apelação
segundo Art. 296.
O valor da causa é requisito obrigatório para o recebimento da Inicial,
além de servir como base para aferição de honorários.
Em algumas situações, a Lei
estabelece parâmetros para a quantificação do valor da causa.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial
e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido
subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Há uma defesa específica para questionar o valor da causa que se chama Impugnação
ao Valor da Causa. O juiz também pode indeferir de ofício quando o valor
inadequado recai sobre questão de ordem pública, ou quando valor estiver em
contrariedade ao que prevê a lei. (Art. 261 do CPC).
O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua Causa de Pedir,
que justifica o pedido.
Ainda que o autor elenque todos os fundamentos jurídicos que entenda embasarem
a sua Pretensão, o juiz não estará vinculado aos mesmos na sua decisão. O
que vincula é o pedido.
Pedido Implícito: Quando
o deferimento de um pleito pode implicar no deferimento de outro, não
especificamente requerido:
Ex:
O STJ admite que em casos de reconhecimento de paternidade o autor possa
promover o cancelamento de registro anterior.
Pedido Genérico: há
casos nos quais não se faz necessário quantificar com precisão o pedido.
Nestes, deve-se atribuir um valor simbólico à causa e outorgar ao magistrado o
arbitramento do valor. (Art. 286 do CPC).
Ex: Indenização por dano moral.
É permitido que o demandante cumule vários pedidos em sua Petição
Inicial (Art. 292, CPC).
Configura-se o Pedido Alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (Art. 288, CPC).
É permitido que o postulante formule pleitos em ordem sucessiva, a fim
de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (art.
289)
Caso o autor pleiteie a
imposição ao réu de abstenção ou a imposição da prática de algum ato ao réu,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287).
Quando a matéria constante na Inicial for unicamente de direito e o juízo já
houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, o
magistrado poderá dispensar a citação e proferir de logo a sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285-A do CPC).
Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o
consentimento do réu e antes do saneamento do processo. (art. 264 do CPC).
Antes da audiência de
instrução, juiz faz faculta às partes a especificação das provas que pretendem
produzir. Tal “regra” não tem amparo legal, é uma praxe processual.
Dos Prazos e da Comunicação dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 05)
Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I
- CONCEITO - Prazo
é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.
a)
Marco Inicial (dies a quo) - Momento
em que surge a possibilidade da prática do ato processual.
b)
Marco Final (dies ad quem) - Momento
em que tal faculdade é extinta, tendo o ato sido praticado ou não.
NOTA
1: Em regra, os dois marcos são
documentados nos autos por Certidões do Escrivão ou do Chefe de Cartório.
NOTA
2: Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei. (Art. 177, CPC)
NOTA 3: Quando
a Legislação for omissa no que diz respeito à fixação do prazo para prática de
determinado ato, o juiz determinará a sua duração, levando em conta a
complexidade da causa. (Art. 177, CPC)
NOTA
4: Não havendo preceito legal nem
estipulação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte. (Art. 185, CPC)
II
- CLASSIFICAÇÃO
II.I
- QUANTO AO SUJEITO
a)
Próprios - São
os prazos fixados às partes.
b)
Impróprios - São
os prazos fixados para os órgãos judiciários.
Art.
189 e 190, CPC.
II.II - QUANTO À ESTIPULAÇÃO
a)
Legais - Quando
estipulados pela Lei.
b)
Judiciais - Quando
fixados pelo juiz.
c)
Convencionais - Quando
são definidos de comum acordo entre as partes.
II.III
– QUANTO À NATUREZA
a)
Dilatórios - São
os prazos que, embora fixados em lei, podem ser ampliados pelo juiz ou por
convenção entre as partes.
b) Peremptórios - São
aqueles prazos que não podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.
NOTA
1: O CPC, contudo, permite que, em
casos excepcionais, o juiz possa ampliar inclusive os prazos Peremptórios.
(Art. 187, CPC)
III
– CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - Os
prazos, em regra, são contados excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o
dia de vencimento.
Ou
seja: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a notificação da parte
para a prática do ato processual. (Art. 184, CPC)
NOTA
1: Segundo o § 1º do Art.184
do CPC, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil posterior se o seu início
ou o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I -
for determinado o fechamento do fórum;
II -
o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
NOTA 2: Quanto
às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil seguinte à
publicação.
III.I
- DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA O PARQUET E PARA A FAZENDA PÚBLICA - Segundo
o Art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
NOTA
1: É importante lembrar que no
conceito de Fazenda Pública inclui-se a União, os Estados, o DF, os Territórios
e os Municípios, assim como as respectivas autarquias.
NOTA
2: As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez
que possuem regime jurídico de direito privado.
III.II
- DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OS LITISCONSORTES - O
Art. 191 do CPC vaticina que quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
III.III - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO - O
prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, CPC).
III.IV
- DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA - As
partes reputam-se intimadas na audiência quando nesta é publicada a decisão ou
a sentença.
IV
- PRECLUSÃO - A
Preclusão consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou pelo juiz.
IV.I
- CLASSIFICAÇÃO
A)
Preclusão Temporal - Ocorre
quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de
agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. (art. 183,
CPC).
B) Preclusão Consumativa - Compreende
a perda da possibilidade de agir, pelo fato de determinada matéria já ter sido
decidida.
Art.
473 - É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão.
C)
Preclusão Lógica - Decorre
da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
IV.II
- Preclusão Temporal X Prescrição
1) Preclusão
Temporal: é a perda da faculdade de se praticar um ato processual quando
não se respeita o prazo estipulado para tanto.
2) Prescrição:
é a extinção da eficácia de determinada pretensão (Direito) pelo fato de não
ter sido exercida dentro do prazo previsto na Legislação. (Art. 206, Código
Civil)
V - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
(Art. 195 e 196, CPC)
A)
DAS PARTES: Cabe ao advogado
restituir os autos no prazo legal.
Caso
não observe essa norma, poderá incorrer em duas consequências:
1) De
Ordem Processual: Preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e/ou desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
2) De
Ordem Disciplinar: O juiz pode comunicar o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar.
NOTA:
As mesmas penalidades são aplicáveis
ao órgão do MP e aos representantes da Fazenda Pública.
B)
DO JUIZ: Qualquer das partes ou o
órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de
Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
VI - CITAÇÃO - É
o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender
(Art. 213, CPC).
NOTA
1: Sem a citação válida a relação
processual não se completa. (Art. 214, CPC)
NOTA
2: O comparecimento espontâneo do réu
supre a falta de citação (§1º, art. 214).
NOTA
3: A citação será, em regra, dirigida
ao réu em pessoa, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente
autorizado.
NOTA
4: Se o réu estiver ausente, poderá
ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. (§1º,
art. 215).
NOTA
5: A Citação efetuar-se-á em qualquer
lugar em que se encontre o réu.(Art. 216, CPC)
VI.I
- EXCEÇÕES - Salvo
para evitar perecimento de direito, não se fará a Citação (art. 217):
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III
- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu estado.
VI.II
- MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO
a)
Pelo Correio - É
a mais utilizada. Corresponde a Carta do Escrivão enviada ao réu pelo Correio.
b)
Por Oficial de Justiça - Prevalece
nos casos do Art. 224 e do Art. 222 (em que não se aceita citação por Correio):
a)
nas ações de estado;
b)
quando for ré pessoa incapaz;
c)
quando for ré pessoa de direito público;
d)
nos processos de execução;
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
c) Citação com hora certa - Quando,
por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora
que designar. (art. 227)
NOTA:
É uma modalidade de citação ficta,
presumida.
d)
Citação por Edital - Será
possível nas seguintes hipóteses:
I -
quando desconhecido ou incerto o réu;
II –
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III
- nos casos expressos em lei. (art. 231)
NOTA:
É uma modalidade de citação ficta,
presumida.
VI.III - MARCO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL NAS
CITAÇÕES - O
prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do documento que informa
que a citação foi realizada. Quando a citação for por Edital, ao terminar a
dilação assinada pelo juiz.
VI.IV
- EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (Art. 219, CPC)
1)
Tornar prevento o juízo;
2)
Induzir Litispendência;
3)
Fazer litigiosa a coisa;
4)
Constituir em mora o Devedor e Interromper a prescrição mesmo que ordenada por
Juiz incompetente.
VII
- INTIMAÇÃO - É
o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
NOTA
1: Salvo disposição em contrário, a
intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (Art. 235). Pode ser
realizada pelo Escrivão ou pelo Oficial de Justiça, ou pode ser publicada na
Imprensa.
NOTA 2: Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (parágrafo único 238).
NOTA
3: Há também a possibilidade de a
intimação ser realizada na própria audiência: “Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).
NOTA
4: 1º É indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação.
NOTA 5: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente. (§2º, art. 236).
Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 04)
Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I – DO TEMPO DOS ATOS
PROCESSUAIS - Em regra, os atos
processuais devem ser realizados em dias úteis, das 06 às 20 HORAS.
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
NOTA 1: Não há proibição para a prática de processuais nos Sábados.
O sábado é um dia útil. (Art. 175, CPC)
NOTA 2: Horário Para a Prática
de Ato Processual é diferente de Horário de Expediente Forense. Este último equivale ao horário de funcionamento dos
órgãos do Poder Judiciário.
NOTA 3: Se o ato tiver que ser praticado por meio de Petição,
esta deverá ser apresentada no Protocolo, dentro do expediente forense.
(Art. 172, § 3º do CPC).
NOTA 4: A prática de atos processuais por meio eletrônico
não é adstrita ao horário do expediente forense, razão pela qual são
consideradas Tempestivas as petições transmitidas/protocoladas até as
24 horas do último dia do prazo. (art. 3º da L. 11.419/06).
NOTA 5: Os Atos Processuais
podem ser concluídos depois das 20 horas quando o seu adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano (Art. 172, § 1º do CPC).
NOTA 6: Excepcionalmente e por autorização expressa do Juiz,
a Citação e/ou a Penhora ser realizadas em domingos e feriados ou nos dias
úteis, fora do horário legal, observado o art. 5º, XI, da CF. (Art. 172, § 2º
do CPC).
I.I - EXCEÇÕES - Em regra, os atos
processuais não são praticados (1), tampouco surtem efeitos (2) em
período de férias, recesso forense e feriados. (Art. 173, CPC).
1) No que diz respeito à
possibilidade da prática de atos em férias, recesso forense e feriados, o Art. 173 estabelece ser possível:
I - a produção antecipada de
provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar
o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a
arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos,
a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
NOTA: Nos casos do Art. 173,
após realizado o ato em sua materialidade e intimadas as partes, o processo
continuará suspenso até o término da respectiva paralisação (férias,
recesso forense ou feriado).
2) No que diz respeito à
continuidade da marcha processual durante férias, recesso forense e feriados, o
Art. 174 do CPC prevês as seguintes
hipóteses:
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os
necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
Ex: divórcio consensual e Mandado
de Segurança.
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou
remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no Art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Ex: Ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel.
NOTA: Nas ações que não têm curso nas férias, os atos
processuais nelas praticados não são nulos ou inexistentes. A efetividade dos
mesmos, entretanto, somente ocorrerá após o término da paralisação.
II – DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Os atos processuais, em
regra, devem ser realizados na sede do Fórum ou do Tribunal competente para a apreciação
da causa.
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
Como visto, o próprio Art. 176 do CPC estabelece exceções à regra,
prevendo hipóteses nas quais os atos processuais podem ser praticados em locais
diversos:
1) Deferência - Ex: Art. 411, CPC - Tomada de
depoimento do Presidente da República em sua residência.
2) Interesse da justiça - Ex: Art. 440 – Inspeção in
locco.
3) Obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
Ex: Art. 336, Par. Único, CPC –
oitiva de testemunha enferma.
NOTA 1: A Jurisdição de cada
juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato
processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição
judiciária, o mesmo será efetivado através e Carta, que pode ser:
a) Carta Precatória –
Comunicação de um juiz para outro de mesma hierarquia;
b) Carta de Ordem –
Comunicação entre juízes de hierarquia diferente;
c) Carta
Rogatória – Comunicação entre a Justiça de dois países diferentes.
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